TJPB - 0807420-46.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807420-46.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC).
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.
Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida.
Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem.
Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3.
Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4.
Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação").
Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5.
Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora.
Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6.
Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7.
Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8.
Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a).
Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/08/2025 22:16
Conclusos para despacho
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24/08/2025 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 22:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807420-46.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Parte ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 113135600) requerendo a utilização de sistemas eletrônicos para a localização de bens do executado.
Conforme amplamente divulgado por meios oficiais, notadamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi determinada a indisponibilidade de bens e valores da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) - Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub).
R$ 513.083.396,85, em razão de investigação por fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal medida inviabiliza, ao menos por ora, a efetividade de medidas de execução em curso neste Juízo, diante do esgotamento da utilidade das ferramentas de constrição patrimonial disponíveis¹.
Assim, diante do cenário de ineficácia das medidas executivas judiciais, intime-se o exequente para se manifestar acerca da ausência de bens para satisfação do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss#:~:text=PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL-,Justi%C3%A7a%20bloqueia%20R%24%202%2C8%20bilh%C3%B5es%20de,investigados%20por%20fraude%20no%20INSS&text=A%20Advocacia%2DGeral%20da%20Uni%C3%A3o,fraudes%20contra%20aposentados%20e%20pensionistas -
06/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:19
Determinada diligência
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02/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:21
Determinada diligência
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09/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:44
Determinada diligência
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17/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:49
Processo Desarquivado
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:19
Homologada a Transação
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17/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 22:52
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 21:33
Expedição de Carta.
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18/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/09/2024 11:31
Determinada diligência
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03/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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