TJPB - 0802913-77.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802913-77.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha – Paraíba Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria da Conceição Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DECLARADA NA SENTENÇA COM IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO NÃO CONFIGURADO.
AJUSTES NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda com a declaração de ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e obrigação de repetição do indébito na forma sobrada, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recurso busca a reforma parcial da sentença apenas no tocante à ausência de condenação por danos morais e à fixação do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável in re ipsa; e (ii) estabelecer se a fixação de sucumbência recíproca é adequada quando apenas um dos pedidos formulados na demanda é julgado improcedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a simples ocorrência de desconto indevido de valores de pequena monta, sem comprovação de abalo significativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de cobrança indevida, quando não houver inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de circunstâncias excepcionais.
No caso concreto, os descontos mensais indevidos, embora ilegais, não demonstraram impacto relevante na esfera íntima da autora, caracterizando mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
A restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção adequada à conduta ilícita praticada.
A sucumbência mínima da parte autora, que obteve êxito na maior parte de seus pedidos, afasta a hipótese de sucumbência recíproca, sendo cabível a redistribuição do ônus sucumbencial exclusivamente à parte ré, inclusive quanto às custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de ANUIDADE sem autorização expressa não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade.
A fixação da sucumbência deve observar o princípio da causalidade e a extensão da vitória da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca quando apenas um dos pedidos é julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, Apelação Cível 0802167-71.2023.8.15.0061, rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 31.07.2024; TJPB, Apelação Cível 0803093-69.2024.8.15.0141, rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível 0801820-57.2024.8.15.0981, rel.
Des.
Onaldo Rocha, j. 25.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, referente ao contrato do cartão n. 5067 XXXX XXXX 5206. b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de anuidade de cartão de crédito. d) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 1.097,85, adimplida sob a denominação de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO".
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária [...].” Em suas razões recursais (Id. 36139320), sustenta a apelante, em síntese, que: (i) o juízo sentenciante reconheceu a inexistência de relação contratual, bem como a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, mas deixou de reconhecer o dano moral, mesmo diante da flagrante conduta abusiva do banco apelado; (ii) a condição de hipervulnerabilidade da autora – idosa, de baixa renda e dependente unicamente de benefício previdenciário – agrava os efeitos dos descontos ilícitos e autoriza a compensação por dano moral; (iii) a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sobre verba alimentar; (iv) deve ser arbitrada indenização compatível com a gravidade do ilícito, sugerindo o patamar de R$ 6.000,00.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, a fim de juçgar procedente, igualmente, o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazoando (Id. 36139322), sustenta o apelado, preliminarmente, (i) o indeferimento do pedido de acesso gratuito à Justiça, sob o argumento de que a movimentação bancária da autora revela condição financeira incompatível com o benefício.
No mérito, defende, que: (ii) o produto bancário foi efetivamente contratado, e que eventual desconformidade seria decorrente de má-fé da parte autora; (iii) consta valores estornados na fatura apresentada; (iv) a autora se beneficiou dos serviços contratados, de modo que não pode alegar desconhecimento da relação jurídica; (v) não há prova de prejuízo moral concreto a ensejar reparação, sendo os descontos, no máximo, meros aborrecimentos.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça deferido à autora, considerando que até então não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira na mesma.
Assim, conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação da sentença da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito.
Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença.
Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorriam há anos anos, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória.
No caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (1- declarar a inexistência da dívida, 2- reparar os danos materiais e 3- morais), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para afastar a condenação da parte autora/apelante em sucumbência processual.
No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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