TJPB - 0808704-27.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
0808704-27.2025.8.15.0251 DECISÃO Por meio de Ação anulatória, busca o autor obter em vias antecipatórias a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo procon em razão de violação aos direitos do consumidor.
O(a) promovente, aduz, que a partir de reclamação de consumidores apuradas no processo administrativo de números 23.04.0110.001.00058-3, tendo sido aplicadas multa no montante atualizado de R$ 17.500,00, contudo, assevera que não houve qualquer motivação para imposição da penalidade, além de não ter sido observado o princípio da razoabilidade.
Relatório.
Decido Sabe-se que a tutela de urgência requerida, com previsão legal no art. 300 do CPC, segundo lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral “é espécie de provimento jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”. (Amaral, Júlia Ricardo de Paula, In Tutela Antecipatória. 1ª edição, 2001, Saraiva, p. 147).
Observo dos autos a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, primeiro por está a execução garantida por caução, segundo, por pela narrativa autora, a matéria discutida se reporta a contratação individual de consumidores.
Nesse viés, tem-se que é permitido ao Procon atuar como intermediador da controvérsia existente entre consumidores e fornecedores, não podendo adentrar na esfera da legalidade ou não da relação contratual, por ser matéria reservada a esfera judicial.
Sendo assim, tenho que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, eis que poderá a autora ser inscrita em dívida ativa, requisitos estes comuns para a prestação da tutela de forma antecipada”.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e, por conseguinte, determino ao demandado que se abstenha de inserir a multa aplicada no processo administrativos de número R$ 17.500,00 em dívida ativa, caso já inserido, determino a suspensão da exigibilidade destes, assim como deverá se abster o ente de inserir o nome do autor junto a CADIN .
Em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
DETERMINO QUE SEJA O autor intimado para recolher as custas em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, a presente decisão deverá ser cumprida.
Nesse passo, CITE-SE E INTIME-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), apresentem resposta E CUMPRA-SE a presente decisão em 5 dias.
Com a apresentação de contestação: 1- Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Intimem-se as partes para em 05 dias especificarem provas e concluso para julgamento, caso não haja pedido de produção de provas.
Intimações necessárias.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SAFRA S.A. (58.***.***/0001-28).
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12/08/2025 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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