TJPB - 0800251-85.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Cirurgia] AUTOR: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA, parte promovente devidamente qualificada, intentou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL, parte promovida também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que após ter como indicação médica um procedimento cirúrgico denominado Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporo-mandibular, a promovida negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico.
Diante disso, pugnou pela obrigação de fazer, consistente na autorização para realização da cirurgia na forma indicada pelo médico, bem com a condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Após regular citação, a parte promovia apresentou sua contestação (Id n.° 67905402), onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a negativa de autorização se deu por divergência encontrada pela auditoria da promovida, informando não haver indicação clínica para a autorização solicitada.
Informa também que, em não tendo incorrido em ilicitude ou abusividade, não restaram caracterizados os danos morais desejados pela parte promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de urgência indeferida em decisão de Id n.° 68431988.
Impugnação à contestação em peça de id n.º 70361266.
Em decisão saneadora de id n.º 103444374 foi concedida a medida liminar requerida, e determinado a citação da segunda promovida.
Contestação da segunda promovida em peça de id n.º 105007004 onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob alegação de ser a promovente cliente da primeira, e sem as duas promovidas pessoas jurídicas totalmente distintas.
No mérito, informa que, em nada tendo incorrido nos fatos narrados na inicial, posto que inexiste relação contratual entre ela e a promovente, nada restou provado quanto sua responsabilidade na causa de pedir do presente feito, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Decisão liminar proferida e confirmada em grau de recurso, em seara de Agravo de Instrumento (id n.º 108549933).
Intimadas as partes a respeito da produção de novas provas, ou julgamento antecipado da lide, todas se posicionaram pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 110668390, 110975020 e 111275221). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE: Ilegitimidade Passiva da Segunda Promovida Em seara de preliminar, a segunda promovida, Unimed Nacional arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não manter qualquer relação contratual com a promovente.
Em se tratando de pessoas jurídicas distintas, assiste razão à Unimed Nacional quando se insurge contra sua inclusão no polo passivo da presente. É assim porque, na linda de entendimento com nosso Tribunal, a Unimed Nacional, além de ser pessoa jurídica distinta, não detém relação contratual com a parte promovente, logo, não teria como autorizar um serviço não contratado.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
USUÁRIO VINCULADO A OUTRA COOPERATIVA QUE TAMBÉM ATUA SOB A BANDEIRA DA “UNIMED”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE APLICA QUANTO A TAL ASPECTO.
OBRIGAÇÃO RESTRITA À COOPERATIVA COM QUEM FOI CONTRATADO O PLANO DE SAÚDE.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE.
CPC, ART. 485, VI.
RECURSO PROVIDO. - Não sendo a Central Nacional Unimed detentora do cadastro do recorrido e sendo pessoa jurídica distinta daquela com quem fora entabulado o contrato (Unimed São José do Rio Preto), não lhe seria possível àquela cumprir a determinação de alteração cadastral do usuário.
Reitere-se que não se trata de responsabilidade civil pelo não atendimento do consumidor, cuja pretensão poderia ser deduzida em desfavor das integrantes do Sistema Unimed, em razão da solidariedade.
No caso, a obrigação é restrita à entidade com quem foi contratado o plano de saúde, pessoa jurídica de direito privado diversa da recorrente, a quem cabe fazer as alterações cadastrais.
Ilegitimidade passiva configurada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0863462-85.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022) Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida para, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral, e determinar sua exclusão da presente lide. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Da análise dos autos, denota-se que, acordo com laudo médico expedido por profissional especializado, houve a necessidade de se realizar tratamento cirúrgico (Artroplastia), conforme documento de Id n.º 67750825, restando certo também a negativa de sua autorização pela promovida, sob a alegação de não se tratar de divergência com sua auditoria médica (Id n.º 67750825-p. 3).
Embora a parte promovida compareça nos autos informando que a negativa se deu por se tratar de divergências entre o profissional que acompanha a paciente e o que elaborou o exame radiológico, não é de se olvidar que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
E sendo certo a negativa do procedimento indicado por profissional capacitado para indica-lo, a negativa da parte promovida se mostra abusiva.
Seguindo nesse mesmo trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MARCAPASSO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC)- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 2.
A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel.
Ministro Ricardo Vuillas Boas Cueva, julgado em 23/06/2016).
Portanto, é de se julgar procedente a pretensão da parte autora neste ponto, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 2.2 DO DANO MORAL No que pertine à pretensão à reparação por danos morais, também é de merecer acolhida. É bem verdade que o dano moral não é advindo do simples mero dissabor fruto de descumprimento contratual, sendo necessário para sua caracterização afronta à dignidade da pessoa humana.
No entanto, é pacífico o entendimento de nossos tribunais, encabeçados pelo Superior Tribunal de Justiça, que é abusiva a negativa de autorização de procedimento médico indicado por profissional especialista e, por consequência, caracterizador de danos morais.
Nesse sentido, segue recente posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1207934/RJ, 4.ª Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22 de março de2018).
Destaque-se ainda que é entendimento pacífico em nossos tribunais no sentido de que a negativa de fornecimento de próteses ou stents, necessários ao sucesso do procedimento médico, além de abusiva, é configuradora do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANGIOPLASTIA - IMPLANTE DE STENT PERIFÉRICO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
As cláusulas restritivas dos planos de saúde devem ser interpretadas da forma menos gravosa possível ao consumidor, não sendo razoável que a operadora autorize o procedimento cirúrgico e negue a cobertura aos componentes necessários para sua realização. 2.
A negativa de cobertura a procedimento médico indicado ao paciente não pode ser considerado mero aborrecimento, por ser apta a causar tristeza profunda, sensação de impotência e abandono. 3.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0183.15.000022-6/002.
Rel.
Des.
José Arthur Filho.
Julgado em 19/06/2018).
Destarte, em tendo restado configurado o dano moral, em atenção aos princípios da proporcionalidade, entendo de bom alvitre fixá-los em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência deferida no Id n.° 103444374, condenar a primeira promovida, a título de danos morais, em R$ 5.000,00, excluindo a segunda da lide, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno ainda a promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 12 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:16
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
11/11/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 00:23
Nomeado perito
-
20/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:33
Juntada de Informações
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DURVAL LEMOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:48
Outras Decisões
-
10/01/2024 12:48
Nomeado perito
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA SUÊNIA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Informações
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*22-90 (AUTOR).
-
04/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:47
Nomeado perito
-
04/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Informações
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ISABEL PORTELA RABELLO em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:13
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Informações
-
18/04/2023 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 21:31
Nomeado perito
-
13/02/2023 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/01/2023 11:08.
-
18/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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