TJPB - 0806668-40.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806668-40.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções] Parte autora JOAO BATISTA CIPRIANO ALMEIDA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Verifico que o autor tem domicílio no foro de São João do Rio do Peixe-PB, conforme declarado na petição inicial e comprovado na documentação anexada à exordial.
Embora esta unidade detenha competência para processar e julgar os casos submetidos à Lei nº 12.153/2009, deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10.
De acordo com o STJ, a escolha do foro competente pelo autor possui limitações, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). (STJ, REsp nº 1.896.379/MT, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021).
No presente caso, o autor possui domicílio em São João do Rio do Peixe-PB, local onde há posto de atendimento do DETRAN/PB.
Além disso, é possível o ajuizamento da demanda na capital do Estado, onde se localizam as sedes dos réus.
Assim, não se mostra competente este Juizado Especial da Fazenda Pública de Sousa-PB para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, intime-se o autor para, em quinze dias, dizer se deseja optar pelo foro da sede dos réus ou pelo foro de seu domicílio.
Com a resposta, determino: 1) A redistribuição, por sorteio, a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da capital, se o autor optar pelo foro da sede dos réus; 2) A redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Mistas de São João do Rio do Peixe, se o autor optar pelo foro de seu domicílio.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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