TJPB - 0801305-05.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-66.2025.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC.
Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
Vistos.
Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, acostar os extratos bancários e juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, a parte se manteve inerte, conforme certidão de ID 116415935.
Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos, não o fez no tempo hábil.
O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.R.I.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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