TJPB - 0864609-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0864609-39.2024.8.15.2001 [Pedido de Liminar , Liberação de mercadorias, ICMS/Importação] IMPETRANTE: DIAGRAMA TECNOLOGIA LIMITADA IMPETRADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. -
12/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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