TJPB - 0803247-81.2025.8.15.0261
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Piancó em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Piancó em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:58
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:15
Determinado o Arquivamento
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22/08/2025 10:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Piancó em 19/08/2025 14:59.
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19/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ALAN SOARES MILITAO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:44
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0803247-81.2025.8.15.0261 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 07.08.2025 - 09h45min Presentes: Juiz de Direito: Dr.
Sávio José de Amorim Santos Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
Marko Scaliso Borges Advogado(a): Dr(a).
Cláudio Francisco Araújo Xavier (OAB/PB nº 12.984) Custodiado: ALAN SOARES MILITÃO, já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem.
O Ministério Público requereu a homologação do auto e a conversão da prisão administrativa em preventiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória (gravação audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALAN SOARES MILITÃO, já qualificado, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 180, § 3º, e 311, caput, ambos do Código Penal. 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrito no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que fora detido no momento da suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor das hipotéticas infrações penais provisoriamente imputadas.
Ainda, depura-se o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente no cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, sob a modalidade preventiva.
Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, no auto de apresentação e apreensão.
Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que encontra-se materializado pela periculosidade do agente, à vista da situação constatada dos autos, uma vez que o autuado já foi condenado em 2 (dois) processos criminais, por furto, conforme se depreende do SEEU nº 9000083-95.2019.8.15.0261, estando em cumprimento de execução de pena, bem como foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos por tráfico ilícito de drogas, em sentença recorrível, nos autos nº 0800953-61.2022.8.15.0261, situação que sugere risco concreto de reiteração delitiva, justificando, pois, a medida extrema.
Assim, por este contexto fático, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado.
Ainda, o Juízo entende que está presente o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, haja vista a tramitação de processo de execução penal, cujos termos foram hipoteticamente violados pelo autuado com sua prisão em flagrante delito, neste auto.
De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, os crimes provisoriamente subsumidos ao flagranteado também se enquadram no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I e II, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, porquanto a soma das penas máximas cominadas dos supostos delitos ultrapassa 4 (quatro) anos, bem como a sua não primariedade.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de ALAN SOARES MILITÃO, já qualificado no auto e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado no requerimento do Ministério Público, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011.
EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao(s) flagranteado.
ENCAMINHE(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal.
ENCAMINHE(M)-SE o preso para o Estabelecimento Prisional competente, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
COMUNIQUE-SE a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso.
CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ.
Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício e/ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
07/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:14
Juntada de Mandado
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07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:36
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 09:45 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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07/08/2025 11:36
Determinada diligência
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07/08/2025 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/08/2025 08:54
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 09:45 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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07/08/2025 08:51
Determinada diligência
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07/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:54
Desentranhado o documento
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06/08/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:03
Determinada diligência
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06/08/2025 16:03
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/08/2025 15:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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06/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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