TJPB - 0000067-27.2015.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-27.2015.8.15.0751 Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : Ministério Publico do Estado da Paraíba Apeladas :Tânia Maria Guimarães de Lima e outra Advogado : Lauro Borges (OAB/PB n° 7567).
Ementa.
Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de improbidade administrativa.
AUSÊNCIA DE DOLO.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação de Improbidade Administrativa, que buscava a condenação de agentes públicos por supostos atos de improbidade decorrentes do descarte de medicamentos vencidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta de permitir que grande quantidade de medicamentos vencesse e fosse descartada, com consequente dano ao erário e à saúde pública, configura ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige o dolo para a caracterização de todos os atos de improbidade.
III.
Razões de decidir 3.1.
A Lei nº 14.230/2021 reconfigurou a Lei de Improbidade Administrativa, suprimindo a modalidade culposa para a responsabilização por improbidade.
Para a configuração de um ato ímprobo, é indispensável a demonstração de vontade livre e consciente do agente em praticar o ato ou em aderir ao resultado danoso, ou seja, o dolo específico. 3.2.
Embora o vencimento de medicamentos em quantidade exorbitante configure grave falha na gestão pública, podendo revelar desorganização, ineficiência na logística de distribuição, ausência de controle de estoque e validade, ou negligência, tais condutas, por si só, não se confundem com o dolo.
A má gestão, a negligência ou a imperícia, por mais reprováveis que sejam, não são mais fundamento para a improbidade administrativa. 3.3.
Sem a comprovação cabal do dolo dos agentes públicos, ou seja, a demonstração de que agiram com a vontade livre e consciente de permitir o vencimento dos medicamentos ou de violar os princípios da administração pública, a conduta, embora censurável, não se enquadra nos ditames da Lei de Improbidade Administrativa após as alterações legislativas.
Tais condutas devem ser apuradas e sancionadas nas esferas próprias, como a administrativo-disciplinar ou a cível, mas não pela Lei de Improbidade Administrativa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A Lei nº 14.230/2021, ao exigir o dolo para a caracterização de todos os atos de improbidade administrativa, inviabiliza a condenação baseada em mera negligência ou má gestão, ainda que resulte em dano ao erário, se ausente a comprovação da vontade livre e consciente do agente em praticar o ato ou aderir ao resultado danoso.” Dispositivo relevante citado: LIA, art. 1º, § 2º; LIA, art. 10; LIA, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, irresignado com o r. decisum, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, julgou improcedentes os pedidos iniciais para absolver os(as) promovidos(as)/apelados(as) Tânia Maria Guimarães de Lima Albuquerque e Susana Ribeiro Medeiros da prática de atos de improbidade administrativa.
Em suas razões recursais, o promovido argui que; (.1) “Está claro que as rés, não administraram corretamente o dinheiro público, posto que compraram medicamento caríssimo sem avaliar a necessidade da comunidade.
Além disto, tendo ciência que o medicamento iria se vencer em abril de 2013 não empreender amações para que, ainda durante suas gestões, o remédio fosse distribuído, posto que, ressalte-se, eram conscientes do prazo de validade da medicação”. (2) “Diante dos fatos acima narrados, conclui-se que as irregularidades decorriam tanto da inadequação das instalações (a administração de Expedito Pereira de Sousa teve que reformar o CAF), como da ausência de controle na aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição dos medicamentos, revelando um quadro de grave falta de planejamento e eficiência administrativa, além de notória ausência de controle e de cuidado no manejo das verbas públicas que eram destinadas à assistência farmacêutica é de se reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados.” (3) “Os fatos narrados acima demonstram a negligência e imprudência na execução da aplicação de recursos vinculados ao Programa de Assistência Básica à Saúde é comportamento que demonstra a indiferença com que a gestão municipal tratou da aplicação de recursos públicos para a implementação do direito fundamental à saúde, de modo que a conduta das rés violaram princípios que norteiam a atividade estatal, incisivamente os princípios da legalidade e moralidade administrativa”. (4) “As rés agiram culposamente quando mesmo sabendo que havia um estoque de medicamento e que esse estoque não seriam usado, considerando a média normal do Município, fizeram novo pedido, atuando com negligência e imperícia.
Elas cometeram um erro no agir e ocasionaram um grave dano ao erário, por isso devem ser punidas, posto que criaram um risco ao bem jurídico tutelado”. (5) “Assim, diante de tudo que foi colocado, a prestação jurisdicional firmada em primeiro grau há que sofrer alteração meritória, para CONDENAR as apeladas nas sanções do art. 12, ll, da Lei da Improbidade Administrativa, em face da violação do art. 10 da mencionada norma”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso (Id. 11222741). É o relatório.
VOTO.
A inicial da Ação Civil Pública reporta uma situação fática de extrema gravidade: a permissão para que quantidade exorbitante de medicamentos vencesse e fosse descartada.
Este cenário, indubitavelmente, representa um dano ao erário e uma afronta direta ao direito fundamental à saúde, preceito pétreo da nossa Constituição Federal e pilar do Sistema Único de Saúde (SUS).
A relevância social e a censurabilidade da conduta, em uma análise inicial, são inquestionáveis.
Este caso deve ser julgado sob o rigor da Lei nº 14.230/2021, que promoveu uma profunda reconfiguração na Lei de Improbidade Administrativa.
A mudança mais significativa, e que é o cerne deste voto, reside na exigência imperativa do elemento subjetivo do dolo para a configuração de TODOS os atos de improbidade administrativa, vejamos: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
O legislador, ao alterar o artigo 1º, § 2º, e as redações dos artigos 10 e 11 da LIA, suprimiu, de forma inequívoca, a modalidade culposa (decorrente de negligência, imprudência ou imperícia) como base para a responsabilização por improbidade.
Para que uma conduta seja qualificada como ímproba, é agora indispensável a demonstração de vontade livre e consciente do agente em praticar o ato ou em aderir ao resultado danoso, ou seja, o dolo específico.
Considerando as informações fáticas e o novo arcabouço legal, a análise do dolo se desdobra: Dolo na Aquisição/Recebimento: Conforme demonstrado, o medicamento foi adquirido em conformidade com as exigências contratuais de prazo de validade mínimo.
Não há, portanto, indícios de dolo na fase de compra ou recebimento.
A imputação da improbidade, se houver, não pode recair sobre esta etapa.
Dolo na Gestão e Inação: O foco, então, recai integralmente sobre a fase de gestão e guarda do estoque de medicamentos entre o recebimento (final de 2011) e o vencimento (abril de 2013). É nesse período que a conduta dos agentes públicos deve ser esquadrinhada para verificar a presença do dolo O vencimento de um medicamento de uso essencial, em "quantidade exorbitante" e em um período de aproximadamente um ano e meio após o recebimento, é, sem dúvida, um forte indicativo de falha grave na gestão pública.
Pode revelar desorganização, ineficiência na logística de distribuição, ausência de controle de estoque e validade, ou mesmo negligência.
Contudo, a má gestão, a negligência ou a imperícia, por mais reprováveis que sejam, não se confundem com o dolo.
Para que a omissão em distribuir o medicamento ou em gerir adequadamente o estoque configure improbidade, a acusação precisa provar que os agentes públicos, ciente do estoque existente, da demanda populacional e do prazo de vencimento relativamente próximo, deliberadamente optaram por não agir, ou agiram com a intenção específica de permitir que os medicamentos vencessem, seja para causar dano ao erário, seja para violar os princípios administrativos.
A mera ausência de um plano de distribuição eficaz, a falha em monitorar prazos de validade por descuido, ou a ineficiência generalizada do sistema, sem a demonstração da intenção de lesar ou de violar princípios, qualificam-se como culpa.
E a culpa, repito, não é mais fundamento para a improbidade administrativa.
Sobre a questão, colaciono julgados das Cortes Pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO.
No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se.
Nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
A presença do elemento subjetivo.
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021.
Revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei.
Dentre as alterações substanciais promovidas pela nova Lei, ressalvo a exigência do dolo específico para a pratica dos atos de improbidade administrativa, nos termos conceituados pelo artigo 1º, § 2º da LIA: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Ausente a comprovação da existência do elemento subjetivo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido inicial. (TJMG; APCV 0402081-39.2013.8.13.0105; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 04/07/2025; DJEMG 04/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE COMBUSTÍVEL POR VEREADOR.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo ministério público do estado de Minas Gerais, que condenou o réu ao ressarcimento ao erário municipal de tupaciguara/MG no valor de R$ 3.591,19, acrescido de correção monetária e juros, em razão de suposto ato de improbidade administrativa consistente no uso indevido de verba indenizatória destinada a custear combustível durante o exercício do mandato de vereador no ano de 2007.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a utilização da verba indenizatória para atividades alheias à função parlamentar configura ato de improbidade administrativa; (II) determinar se há comprovação de dolo específico necessário à responsabilização do agente público à luz da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº14.230/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário. 4.
A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige, para a responsabilização, a comprovação de dolo, afastando expressamente a modalidade culposa. 5.
As condutas descritas nos relatórios do apelante, embora não estritamente vinculadas à atividade parlamentar, revelam atuação de cunho social e não demonstram a intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem pessoal indevida. 6.
As supostas inconsistências nos registros de quilometragem e a destinação das verbas não se revestem, por si só, de desonestidade ou má-fé, caracterizando, quando muito, possível erro de interpretação dasatribuições funcionais. 7.
A sentença penal absolutória, embora não vinculante na esfera cível, reconheceu a ausência de apropriação indevida, reforçando a inexistência de dolo. 8.
Precedente do TJMG (apelação cível nº 1.0000.23.143917-5/001) reitera a necessidade de demonstração de dolo específico para responsabilização por improbidade administrativa em casos análogos. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 2.
A mera destinação inadequada de verba pública, desacompanhada de prova de má-fé ou enriquecimento ilícito, não configura improbidade administrativa. 3.
A ausência de prova do dolo impede a responsabilização civil por ato de improbidade administrativa, nos termos do novo regime instituído pela Lei nº 14.230/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º; 10; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, are nº 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de moraes, j. 18.08.2022 (tema 1199 da repercussão geral); TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.506243-5/001, relator(a): Des. (a) manoel dos reis morais, j. 21.3.2025. (TJMG; APCV 0357481-76.2008.8.13.0696; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 01/07/2025; DJEMG 02/07/2025) A lamentável situação de desperdício de recursos públicos e a privação da população a medicamentos essenciais são inegáveis.
No entanto, o papel do Poder Judiciário, em um Estado Democrático de Direito, é aplicar a lei como ela se apresenta.
A Nova LIA, em uma opção legislativa clara, estabeleceu o dolo como requisito intransponível para a caracterização dos atos de improbidade.
Não se trata de legitimar a má gestão ou a ineficiência.
Tais condutas, quando presentes, devem ser rigorosamente apuradas e sancionadas nas esferas próprias, como a administrativo-disciplinar (com aplicação de sanções como advertência, suspensão ou demissão, conforme o regime jurídico do servidor) ou a cível (com a obrigação de reparar o dano causado ao erário por responsabilidade objetiva ou subjetiva, conforme a legislação específica aplicável, que não a LIA).
Portanto, sem a comprovação cabal do dolo dos agentes públicos – ou seja, a demonstração de que agiram com a vontade livre e consciente de permitir o vencimento dos medicamentos ou de violar os princípios da administração pública – a conduta, embora censurável, não se enquadra nos ditames da Lei de Improbidade Administrativa após as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Posto isso, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença, por outros fundamentos. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
06/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 06:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 06:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 05:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 05:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:23
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:23
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 16/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de memoriais
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20/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 06:02
Conclusos para despacho
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20/06/2023 06:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Bayeux - Promotoria de Justiça da 4ª Vara Mista em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:44
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
10/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
20/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 19/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES DE LIMA ALBUQUERQUE em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE MEDEIROS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 00:03
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:08
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
13/06/2021 20:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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