TJPB - 0829117-49.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0829117-49.2025.8.15.2001 [Petição de Herança] REQUERENTE: ALAN LADD COSTA DE AQUINO REQUERIDO: JURACY GUEDES DE AQUINO SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ALAN LADD COSTA DE AQUINO, na qual é requerida autorização para levantamento de resíduo previdenciário deixado pela falecida JURACY GUEDES DE AQUINO.
No id. 114493321 consta pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à prévia oitiva.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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