TJPB - 0805002-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:30
Decorrido prazo de 3ONE TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:29
Decorrido prazo de 3ONE TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805002-55.2025.8.15.2003 [Agêncie e Distribuição].
AUTOR: 3ONE TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no bairro de Oitizeiro, ao passo em que a parte ré é localizada no bairro do Cristo Redentor, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2025 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 19:23
Declarada incompetência
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08/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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