TJPB - 0838759-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838759-80.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FAGNER BARROSO MARTINS DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que se tratam de demandas distintas, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado em relação a fixação dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sucede que o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Ademais, nesta oportunidade, ressaltamos que não houve condenação em honorários advocatícios, conforme podemos ver pela literalidade do texto do parágrafo contido na parte final do julgado, vejamos: Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
O referido parágrafo é claro em dispor “caso pendente fixação”, haja vista que se refere aos casos em que a sentença da fase de conhecimento deixa para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais após a apuração do valor da condenação na fase de execução.
Tendo em vista que o presente cumprimento decorre de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0830296-33.2016.8.15.2001, em que não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmulas 105 do STJ e 512 do STF (id. 92396479), não há que se falar em fixação de qualquer percentual nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 12:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 12:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/05/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 15:08
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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02/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER BARROSO MARTINS DANTAS - CPF: *69.***.*00-78 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2024 21:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/06/2024 08:05
Denegada a prevenção
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20/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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