TJPB - 0805062-28.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805062-28.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANAILTON DE LACERDA NUNES.
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANAILTON DE LACERDA NUNES em face do REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-EPP e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora endereçou sua petição inicial para o juizado especial cível.
Demais disso, a parte autora não recolheu custas ou anexou qualquer documento para análise da situação de hipossuficiência, para fins de deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o endereçamento da petição, esclarecendo se tem real interesse no trâmite perante esta Vara Cível ou se pretende redirecionar a demanda ao Juizado Especial; bem como, em optando, pelo processamento da ação nesta vara cível, para juntar os documentos essenciais à propositura da ação, em especial documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência financeira (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito), para análise do pedido de justiça gratuita ou, em igual, poderá recolher as custas iniciais.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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