TJPB - 0871284-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871284-18.2024.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: MURILO KLEBS ARRUDA DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação judicial em que as partes apresentaram minuta de acordo assinada, requerendo sua homologação para que produza efeitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz constata que ambas as partes subscreveram o acordo, inexistindo vícios ou óbices legais à homologação. 4.
A transação, por ser manifestação válida e livre da vontade das partes, constitui título executivo judicial quando homologada, nos termos do CPC. 5.
O art. 487, III, b, do CPC, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando há homologação de transação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O acordo celebrado e assinado por ambas as partes, quando ausentes vícios ou ilegalidades, deve ser homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas pagas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:01
Homologada a Transação
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13/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:12
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:25
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/04/2025 06:44
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:39
Homologada a Transação
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08/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MURILO KLEBS ARRUDA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 16:47
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA (02.***.***/0001-60).
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08/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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