TJPB - 0012437-08.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0012437-08.2014.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEVERINO FERREIRA CORDEIRO REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
SEVERINO FERREIRA CORDEIRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DA PARAÍBA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, igualmente qualificado.
Alega, em resumo, fora excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba por força de atos administrativos abusivos praticados pelo promovido, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, no ano de 2014, respondia processo criminal.
Aduz que respondera a um processo criminal (processo nº 0700022-25.2012.8.15.0221), bem como um processo administrativo perante o Conselho de Disciplina da PM/PB, no qual este teria opinado pela permanência do autor na corporação até o trânsito em julgado do citado processo criminal.
Informa que, apesar do parecer acima, em 25/11/2013, fora excluído dos quadros da PM/PB pelo Comandante-Geral, por meio de processo administrativo que estaria contaminado de nulidades.
Argumenta que tem o comportamento classificado como "excepcional" e já prestou relevantes contribuições à Administração Pública, pois além de exercer suas funções como policial militar, laborava como professor no programa PROERD - Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violência - ministrando aulas e palestras nas escolas públicas da região de Cajazeiras/PB, além do fato de que teria atuado por 12 (doze) anos junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
Em razão do afastamento da corporação, alega que teria sofrido dificuldades financeiras, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela antecipada, sua reintegração às fileiras da corporação.
Ao final, no mérito, requereu a declaração de “nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha (...)”.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de tutela provisória em ID. 17096056 – págs. 4/7.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID. 17096056 – págs. 20/35).
O Comandante-Geral da PMPB apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva.
Foi apresentada réplica à contestação.
Intimadas as partes a especificarem provas, apenas o autor pugnou pelo julgamento antecipado.
Processo fora suspenso em razão do IRDR 10. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL A demanda tem como objetivo a transferência à reserva remunerada de policial militar, do que se depreende a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, ente federativo ao qual está vinculada a Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Não há, portanto, que se falar em legitimidade do Comandante-Geral da corporação, cujas atividades são exercidas em nome do ente da Administração Direta.
Por esse motivo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Comandante-Geral da PMPB e julgo extinto o processo em face deste, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que o autor ajuizou o presente processo, no ano de 2014, com o objetivo de ter viabilizada sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo em vista sua exclusão em razão de responder a processo criminal ajuizado no ano de 2012.
Analisando os autos, observa-se a submissão do autor ao Conselho de Disciplina – Portaria n°.0187/13- Subs.CD-DGP -, em 19/07/13, tendo em vista fato ocorrido da cidade de Bonito de Santa Fé/PB, em que o autor narra que “após o recebimento de numerosas ameaças, ultimatos estes de público e notório conhecimento, imbuido em manifesta excludente de ilicitude - "legitima defesa"- para não morrer feriu inevitavelmente JOÃO PAULO BEZERRA DE LIMA”.
O relatório do Conselho de Disciplina opinara pela permanência do autor na PMPB até o trânsito em julgado do processo criminal, fazendo as seguintes considerações sobre o autor: Apesar disso, o Comandante-Geral da PMPB excluiu o autor “a bem da disciplina” das fileiras da PMPB, por meio da Portaria nº 0012/2014 – DGP/5, de 20/01/14.
Cabe destacar que este juízo proferiu decisão, em sede de tutela provisória, concedendo a medida e determinando a reintegração do autor à carreira militar, e que, no curso desta ação, o autor foi absolvido no processo criminal de nº 0700022-25.2012.8.15.0221, com trânsito em julgado em 15/02/2022.
A sentença criminal, acostada em ID. 60157378, declara a absolvição do autor, contudo, não é possível inferir a razão da absolvição, tendo em vista que consta no dispositivo o seguinte: Entretanto, considerando os fatos narrados no processo, entendo que o autor fora absolvido considerando a excludente de ilicitude da legítima defesa, e, tratando-se de sentença penal absolutória que exclui a ilicitude da conduta por legítima defesa, deve haver repercussão na instância disciplinar.
Assim, ao serem analisados no âmbito penal os fatos que geraram a pena administrativa do autor, houve a sua absolvição.
Além disso, há mais de 10 anos o autor foi reintegrado à carreira militar, por força de decisão proferida em tutela provisória, não constando em sua ficha qualquer fato desabonador de sua conduta.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais brasileiros: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO .
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR LEGÍTIMA DEFESA.
INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. a) Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil.b) No caso, o Apelado foi absolvido sumariamente na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, motivo pelo qual deve ser anulado o ato que excluiu o Servidor Público da Polícia Militar pela prática dos mesmos fatos .c) Não há dúvida de que na órbita penal existe maior rigor técnico na apuração do cometimento de ilícitos do que no processo administrativo, até porque, naquela, existe a devida especialização profissional de julgar.d) Assim, uma vez decidido pelo juízo criminal, absolvendo o acusado por legítima defesa, e não havendo resíduo que justifique a punição administrativa, prevalece a decisão judicial, mesmo porque cabe ao Poder Judiciário resolver os litígios de maneira definitiva.e) Por essas razões, não se pode aceitar que a Administração Pública imponha a pena de exclusão a servidor que tenha agido dentro de um comportamento tido, no âmbito jurídico, como lícito.2) DIREITO ADMINISTRATIVO .
POLICIAL MILITAR REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL.DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES.
PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO IN INTEGRUM".O servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito à restituição integral dos vencimentos e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, nos termos dos artigos 271 e 272, da Lei nº 1943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) .3) APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - CJ: 10111661 PR 1011166-1 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/04/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1087 25/04/2013) É também o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARECER DA COMISSÃO INTERNA PELA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A RESERVA.
DECISÃO FINAL DO COMANDANTE-GERAL PELA EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
SERVIDOR COM CONCEITO FUNCIONAL EXCEPCIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREPREENSÍVEL HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS.
CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINADAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, COM O RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA ESTATAL. - “(...). . 2.
O autor, ora embargante, fora excluído das fileiras da Polícia Militar por decisão do Comando-Geral da Polícia Militar, em função do disparo acidental de sua arma de fogo em meio a lavagem de Itapuã, quando não estava em serviço, disparo este que atingiu a perna da Sra.
Valdenice de Anunciação.
Sinaliza o recorrente que o Comandante-Geral, ao excluí-lo das fileiras da Corporação Militar, o fez discordando da Comissão Processante (Conselho de Disciplina).
Ressalta, houve a utilização, pelo Comandante-Geral, de fundamentos genéricos para discordar do parecer emitido pela Comissão constituída para apuração do fato em tela. 3.
Volvendo o arcabouço fático-jurídico, observa-se que no caso em tela, contrariando o relatório da Comissão Processante que se manifestou pela permanência do autor/embargante, o Comandante-Geral da PM decidiu por aplicar a penalidade de demissão.
Todavia, não se desincumbiu a contento de apontar as razões que o levaram a divergir do Parecer do Conselho de Disciplina.
Inequívoca, portanto, a violação ao princípio da motivação, especialmente face à gravidade da medida imposta.
Com efeito, ao discordar da conclusão emitida pela Comissão Processante, o Comandante-Geral da Polícia Militar não demonstrou os pressupostos de fato e de direito que o levaram a essa decisão, nem explicitou os pontos em que o relatório final da Comissão Processante se mostrou contrário à prova dos autos, inobservando, assim, o princípio da motivação. (...). 7.
Tratando-se, portanto, de infração disciplinar cometida por servidor, sem qualquer mácula em seus antecedentes funcionais, a aplicação da pena de demissão, notadamente quando já havia opinativo, devidamente motivado, pela permanência nas fileiras da corporação, revela-se como atentatório ao princípio da proporcionalidade. 8.
Uma vez reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão ou exoneração, o servidor tem direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias que seriam pagas durante o período de afastamento à título de ressarcimento pelos prejuízos suportados durante o período em que esteve injustamente privado de sua remuneração. (...).”. (TJBA; EDcl 0562795-11.2016.8.05.0001/50000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ilona Márcia Reis; Julg. 30/04/019; DJBA 07/05/2019; Pág. 580) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0820938-93.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) Por tudo isso, entendo que é medida que se impõe a reintegração, em definitivo, do servidor, com todas as vantagens pecuniárias devidas pelo período de tempo que ficou afastado do serviço em razão da sua exclusão.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmando a tutela provisória deferida, para determinar a reintegração do autor às fileiras da PMPB, em definitivo, com todas as vantagens pecuniárias devidas pelo período de tempo que ficou afastado do serviço.
Tais valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito -
12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 22:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2023 07:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:21
Processo migrado para o PJe
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23/03/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2023 09:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 23:16
Declarada incompetência
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06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/01/2020 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2019 01:05
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 02:42
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 01:27
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2019 16:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 15:57
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2018 17:15
Processo migrado para o PJe
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27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2018 NF 47/18
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27/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2018 21:08 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018 ESP PROVAS
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 04/2017 PA01498172001 15:49:55 SEVERIN
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27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 01: 02/2017 à impugnação
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01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 05/17
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26/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 09/2016 D042536162001 14:21:47 005
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26/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 09/2016 P058139162001 14:21:47 COMANDA
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22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 07/2016 P058139162001 15:15:04 COMANDA
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30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2016 D031614162001 14:19:36 004
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30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 06/2016 P051310162001 14:19:36 ESTADO
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29/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 06/2016 P051310162001 14:24:28 ESTADO
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13/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 13/06/2016 010631
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13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2016 ESTADO DA PARAIBA
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13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2016 COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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20/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2015 CITAR
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16/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2015
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15/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2015 NF 75/15
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15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2014 PA16686142001 28/11/2014 09:07
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15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 PA16686142001 16:04:07 ESTADO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2014 COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
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23/10/2014 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 23: 10/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 05/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 05/2014 INFORMAçãO
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28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 27: 05/2014
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21/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 MANDADO JUNTADO
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07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014 INTIMA-SE
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07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2014 ESTADO DA PARAIBA
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07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2014 COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
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28/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 04/2014 TJEJPWI
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28/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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