TJPB - 0801945-02.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801945-02.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2025, às 8h30, que ocorrerá na modalidade SEMIPRESENCIAL, em virtude de o promovido morar em outro estado.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, atentando a escrivania para inserir pontos de referência e apelidos das partes eventualmente mencionados em petições anteriores.
BAYEUX, 8 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
09/09/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 08:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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08/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:43
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JAQUELINE TOMAZ DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801945-02.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA, residente em São Gonçalo/RJ, em face de JAQUELINE TOMAZ DO NASCIMENTO, residente nesta Comarca, buscando a fixação do regime de convivência com a filha menor do casal.
Contestação apresentada pela promovida (id. 114373682) Em impugnação à contestação (id. 115889227), o autor formulou pedido de tutela de evidência, com base no art. 311 do Código de Processo Civil, fundamentando seu pleito na suposta resistência injustificada da genitora e na robusta prova documental que, segundo alega, demonstra a alienação parental e o prejuízo ao desenvolvimento da menor. É o relatório.
Decido.
O pleito, por ora, não merece acolhimento.
A tutela de evidência, como medida de cognição sumária que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, sua concessão é condicionada à presença de uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil, o que exige a demonstração inequívoca do direito afirmado pela parte.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática não se amolda a nenhum dos incisos do referido dispositivo legal.
Não há que se falar na hipótese do inciso I (abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório), uma vez que a ré apresentou sua contestação, exercendo seu legítimo direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não havendo abuso de defesa ou protelação.
Da mesma forma, não se aplica o inciso II, pois, embora o autor tenha apresentado documentos, não há indicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que se aplique diretamente ao caso aqui discutido, o qual é marcado por narrativas conflitantes e acusações mútuas.
O inciso III é manifestamente inaplicável ao caso, por se tratar de pedido de regulamentação de convivência e não de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito.
Resta, por fim, a análise do inciso IV, que exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, a ré, em sua peça de defesa, certamente apresentou uma narrativa antagônica, atribuindo o afastamento a fatores diversos e, com isso, opondo-se à tese do autor.
Nesse sentido, existe, nos autos, dúvida razoável que impede a concessão da medida.
O direito do autor não se afigura, neste momento, com a clareza probatória exigidas pelo legislador para a tutela de evidência.
Inclusive, o próprio pedido do autor para a realização do estudo psicossocial, é o maior indicativo de que os fatos não são incontroversos e de que o juízo necessita de elementos técnicos para formar sua convicção.
Diante disso, com base na fundamentação supra e por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público para parecer no prazo legal.
BAYEUX, 08 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito - Em Substituição -
12/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 11:13
Outras Decisões
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23/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:46
Juntada de informação
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09/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 09:04
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 09/06/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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14/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:13
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 09/06/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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05/05/2025 10:51
Recebidos os autos.
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05/05/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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30/04/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-03 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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