TJPB - 0804502-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTERNO: 0804502-81.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO ( substituto de Desembargador) AGRAVANTE: MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A AGRAVADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Elsa Pontes dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, à unanimidade, negou provimento a Agravo Interno manejado contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O acórdão embargado manteve decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça, fixando o pagamento simbólico de R$ 50,00 em duas parcelas, sob o fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e foi devidamente afastada com base nas provas constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) as provas que demonstrariam a hipossuficiência financeira da embargante; (ii) a alegação de que seus rendimentos são inferiores ao salário mínimo; e (iii) a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e do princípio do acesso à justiça, com vistas ao prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
O acórdão embargado examinou expressamente a documentação apresentada pela embargante e concluiu que não restou comprovada a miserabilidade jurídica que justificasse a gratuidade de justiça integral.
A renda mensal informada (R$ 1.418,04) foi considerada pelo colegiado, que entendeu ser compatível com o pagamento simbólico de R$ 50,00, ainda que parcelado, em conformidade com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
O acórdão não se mostra omisso em relação ao princípio do acesso à justiça nem à interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, tendo aplicado corretamente a relativização da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por meio de embargos de declaração.
O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que as matérias foram suscitadas nos aclaratórios e consideradas implícitas na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a oposição de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão.
A análise das provas e fundamentos legais realizada de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão.
A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS, irresignada com Acórdão desta Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, que nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO), C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", proposta em face de AAPB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, assim dispôs: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO COM REDUÇÃO NO VALOR DAS CUSTAS PARA R$ 50,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Elsa Pontes dos Santos contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão.
A decisão impugnada indeferiu a gratuidade de justiça integral, deferindo-a parcialmente com exigência de pagamento simbólico de R$ 50,00, parcelado em duas vezes.
A agravante alega presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, baixa renda e idade avançada, pleiteando a concessão integral do benefício.
Na instância recursal, foi o agravo de instrumento desprovido monocraticamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita deve ser reformada para reconhecer a hipossuficiência total da parte agravante, isentando-a do pagamento de quaisquer custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada mediante a existência de elementos que revelem capacidade contributiva mínima da parte requerente.
A documentação apresentada pela agravante (extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário) não evidenciou estado de miserabilidade jurídica ou impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais mínimas, ainda que parceladas.
A exigência simbólica de R$ 50,00, dividida em duas parcelas mensais, demonstra-se proporcional e razoável diante da situação econômica da agravante, equilibrando o direito de acesso à justiça com a preservação da sustentabilidade do sistema judiciário.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece que a concessão da gratuidade pode ser limitada ou condicionada quando a alegação de pobreza não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
Não foram apresentados argumentos ou provas novas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo juízo diante de elementos que indiquem a capacidade de arcar minimamente com os custos do processo.
A concessão parcial da gratuidade de justiça, com pagamento simbólico e parcelado, é legítima quando proporcional à condição econômica demonstrada nos autos.
A ausência de documentos idôneos a comprovar a miserabilidade jurídica autoriza a modulação do benefício, conforme previsto no art. 98, § 6º, do C P C.” Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissões, ao deixar de analisar: (i) as provas constantes dos autos que demonstrariam sua condição de hipossuficiência financeira; (ii) a alegação de que aufere rendimento líquido mensal inferior ao salário mínimo (R$ 1.418,04); e (iii) não manifestou, de modo expresso, sobre a violação aos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e ao princípio do acesso à justiça, com vistas ao prequestionamento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que o colegiado reconheça a omissão apontada e reforme o acórdão embargado para deferir-lhe a gratuidade de justiça em sua integralidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
Entretanto, uma análise detida do Acórdão embargado revela que as questões suscitadas pela Embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A pretensão da Embargante, na verdade, traduz-se em um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O Acórdão embargado não foi omisso em relação à análise da hipossuficiência e das provas apresentadas.
Pelo contrário, o julgado foi explícito ao abordar a questão da justiça gratuita, reafirmando a tese de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não é absoluta.
O Colegiado consignou expressamente que: Especificamente, afirmou-se que: “A documentação apresentada pela agravante (extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário) não evidenciou estado de miserabilidade jurídica ou impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais mínimas, ainda que parceladas.” (...) “Reafirme-se que a agravante não trouxe aos presentes autos, ou aos autos da ação originária, qualquer elemento novo que comprove plausivelmente que o pagamento da despesa processual exigida haveria de comprometer seriamente a sua subsistência e da família.” Quanto ao alegado valor líquido de R$ 1.418,04 (mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos) auferido pela embargante, tal dado foi considerado no julgamento e entendido como insuficiente para justificar a gratuidade integral, o que está em consonância com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que admite a concessão parcial do benefício.
A menção ao valor da renda líquida da Embargante no relatório do Acórdão demonstra que a informação foi devidamente trazida ao conhecimento do Colegiado e, consequentemente, considerada na formação do convencimento.
A ausência de uma discussão aprofundada sobre o quantum exato da renda no corpo do voto não configura omissão, uma vez que a tese central do julgado foi a de que, independentemente do valor da renda, a parte não demonstrou que o pagamento de R$ 50,00 comprometeria seriamente sua subsistência, o que é o cerne da controvérsia sobre a gratuidade integral versus parcial.
A tese de que a parte aufere "menos do que um salário mínimo" é uma interpretação da Embargante sobre o impacto da renda, mas o Tribunal, ao analisar o caso concreto, entendeu que o valor fixado era proporcional e razoável, em conformidade com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A pretensão de que o Tribunal se pronuncie de forma expressa sobre a não concessão da gratuidade integral, apesar da renda de R$ 1.418,04 (mil quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos)é, na verdade, um pedido de reexame do mérito da decisão, e não de saneamento de omissão.
O Acórdão já se manifestou sobre a questão da gratuidade integral e parcial, e a conclusão foi pela manutenção da decisão de primeiro grau. É certo que não há omissão quando o acórdão enfrentou o mérito da controvérsia com clareza e fundamento, ainda que em sentido desfavorável à parte.
A alegação de violação aos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e ao princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) foi implicitamente rechaçada pela fundamentação do Acórdão, que, ao aplicar a relatividade da presunção e a possibilidade de modulação do benefício, entendeu que o acesso à justiça foi garantido, ainda que mediante o pagamento de um valor simbólico.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O fato de a parte ser idosa e ter baixa renda foi considerado, mas não foi o único fator determinante para a concessão integral, prevalecendo a análise da capacidade de arcar com o valor específico das custas fixadas.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante, cumpre ressaltar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a finalidade de prequestionamento encontra-se devidamente atendida.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024), Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:04
Conhecido o recurso de MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*41-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*41-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842443-76.2025.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aris Mateus da Silva Lima
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 12:23
Processo nº 0801322-16.2022.8.15.0371
Rizelia Pereira de Sousa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 21:47
Processo nº 0815254-15.2025.8.15.0000
Nielza Maria Abreu Dionisio
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 12:49
Processo nº 0802182-37.2025.8.15.0201
Luzitania Farias Monteiro da Silva
Fundo Municipal de Saude de Sape
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 09:50
Processo nº 0815108-68.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bernovaldo Pires Uchoa Queiroz
Advogado: Pabulo Henrique de Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 14:32