TJPB - 0803093-27.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803093-27.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Laudiceia Patrício Pinheiro ADVOGADO: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) AGRAVADO: Banco Honda S/A ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes (OAB/PB 24.800-A) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, proposta em ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a legalidade das cobranças relativas ao IOF, Tarifa de Cadastro, Taxa de Registro de Contrato e Seguro no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2623256-1, firmado para financiamento de motocicleta, e julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, de modo a viabilizar o conhecimento da apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010, III, do CPC exige que o recurso de apelação contenha fundamentos que impugnem diretamente os motivos da sentença.
As razões do recurso de apelação limitaram-se a argumentos genéricos, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, especialmente quanto à legalidade das cobranças contratuais.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal é requisito indispensável para a admissibilidade da apelação, exigindo que as razões recursais enfrentem direta e especificamente os fundamentos da sentença impugnada.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se Agravo Interno, interposto por LAUDICEIA PATRICIO PINHEIRO, inconformada com decisão monocrática deste Relator, versada sumariamente nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível, interposta por Laudiceia Patrício Pinheiro, irresignada com sentença, que, nos autos da “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta em face do Banco Honda S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, registrando a legalidade das cobranças relativas ao IOF, Tarifa de Cadastro, Taxa de Registro de Contrato e Seguro no âmbito do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2623256-1.
A sentença foi proferida com resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deverá conter fundamentos de fato e de direito que impugnem diretamente os motivos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da caracterização da sentença ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inadmissível o recurso.
No caso, as razões recursais apresentadas pelo apelante não enfrentam os fundamentos da sentença que cumpriram a legalidade das cobranças contratuais, limitando-se a observações genéricas e desconexas, inclusive com menções a institutos não apresentados no processo, como consórcio, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB confirma que a inobservância do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal é requisito indispensável para a admissibilidade da apelação, exigindo que as razões recursais enfrentem direta e especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que de forma global, não sendo exigível uma impugnação com exatidão matemática, bastando a demonstração dos pontos de inconformismo; (ii) eventual imprecisão terminológica não é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso.
Requer, alfim, o provimento do presente recurso pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno, a fim de manter a decisão impugnada.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Sem juízo de retratação monocrática. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Versa o presente agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação manejado pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por infringência ao princípio da dialeticidade.
Após detida análise dos autos, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, como bem destacado na decisão agravada, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, proposta pela ora agravante em face do banco, reconhecendo a regularidade das cobranças referentes ao IOF, Tarifa de Cadastro, Taxa de Registro de Contrato e Seguro, relacionados ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2623256-1, firmado entre as partes, que teve por objeto o financiamento de uma motocicleta Honda (id. 33701044).
Entretanto, como bem pontuado na decisão agravada, as razões recursais apresentadas pela parte apelante não enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a tecer considerações genéricas, dissociadas do conteúdo decisório, chegando, inclusive, a fazer menção a contratos de consórcio, instituto absolutamente estranho à relação processual estabelecida.
Dessa forma, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, cuja observância é exigência expressa do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o dever de expor, de modo claro e específico, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo.
No tocante à alegação da agravante, no sentido de que a impugnação poderia ocorrer de forma global, sem exigência de rigor formal, tal argumentação não se sustenta.
A exigência de impugnação específica não constitui formalismo exacerbado, mas sim pressuposto processual de admissibilidade recursal, em consonância com o devido processo legal e com a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso, por ofensa direta ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
ANÁLISE DA SÚPLICA ADESIVA PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 997, § 2º, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. ( ...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08013807020228152003, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL .
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. [...] 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, os motivos de seu inconformismo, apresentando argumentos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A transcrição literal ou reprodução dos argumentos iniciais, sem confronto específico com os fundamentos da sentença, não atende ao requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015 . 5.
No presente caso, constatou-se que as razões recursais limitam-se a repetir argumentos iniciais, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade e configurando motivo para a inadmissibilidade do recurso. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de observância à dialeticidade, indicando que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1 .
O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal é requisito indispensável para admissibilidade da apelação, exigindo que as razões recursais enfrentem direta e especificamente os fundamentos da sentença impugnada. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 08535863320238152001, Relator Des.
João Batista Barbosa, j. em 10/02/2025) Assim, verifica-se que a decisão monocrática impugnada encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:13
Deferido o pedido de
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LAUDICEIA PATRICIO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LAUDICEIA PATRICIO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:52
Não conhecido o recurso de LAUDICEIA PATRICIO PINHEIRO - CPF: *75.***.*22-31 (APELANTE)
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20/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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