TJPB - 0800217-29.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800217-29.2024.8.15.0631
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95. É o relatório.
Decido.
A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, pois desnecessária a oitiva do representante legal da requerida.
A seguradora sustenta que a autora teve ciência do diagnóstico da doença em 19/05/2020, conforme laudo médico circunstanciado (Id. 91007337, pág. 2/4), e que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o aviso de sinistro foi formalizado administrativamente em 15/08/2023 (Id. 91007338), com base em laudo recente de 04/08/2023 (Id. 85963621), que atesta a progressão da doença para estágio metastático, circunstância que configura novo evento indenizável dentro do mesmo contrato.
O indeferimento pela seguradora foi comunicado apenas em 13/12/2023 (Id. 85963616), e a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2024.
Nesse contexto, aplica-se integralmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.273.129/RN (Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 02/03/2023), que reconhece como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca da doença e da extensão de suas consequências (Súmula 278/STJ), bem como a suspensão do prazo prescricional enquanto pendente o requerimento administrativo do segurado (Súmula 229/STJ).
Assim, restando evidenciado que a autora ingressou com o pedido de cobertura antes do decurso do prazo de um ano, o qual ficou suspenso até a resposta negativa da seguradora, não há prescrição configurada.
Comprovada a existência do contrato de seguro (Id. 85963605), o pagamento regular dos prêmios (Id. 85963607), e a ocorrência do sinistro coberto (laudo de 04/08/2023 – Id. 85963621), resta evidenciado o direito da autora à indenização, nos limites previstos em contrato.
A apólice apresentada prevê, de forma expressa, cobertura de R$ 10.000,00 para o evento "Diagnóstico de Câncer – Mama e Ginecológico", conforme destacado nos documentos contratuais (Id. 85963605).
O valor de R$ 35.000,00 corresponde a coberturas distintas, como morte ou invalidez, não aplicáveis ao caso concreto.
Nos termos do art. 781 do Código Civil, a indenização não pode ultrapassar o valor da garantia fixado na apólice.
Assim, reconhece-se o direito à indenização securitária no montante de R$ 10.000,00.
A recusa da seguradora, mesmo diante de documentação clínica contemporânea que evidenciava a nova fase da doença da autora, aliada à ausência de diligência na reanálise do sinistro e à continuidade da cobrança dos prêmios mensais (Id. 85963607), revela conduta abusiva e desleal, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de prestar adequadamente o serviço contratado.
Estão presentes, no caso concreto, os elementos caracterizadores do dever de indenizar por dano moral: o ato ilícito consiste na negativa injustificada da cobertura securitária; o dano reside na angústia e frustração experimentadas em momento de vulnerabilidade extrema; e o nexo causal decorre da conduta omissiva da ré ao não cumprir sua obrigação contratual no momento mais crítico para a segurada.
Arbitro, portanto, o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a função pedagógica da medida e a proporcionalidade exigida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização securitária, conforme apólice Id. 85963605, com correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação; e (ii) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2024 13:00 Vara Única de Juazeirinho.
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16/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2024 13:00 Vara Única de Juazeirinho.
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18/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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