TJPB - 0804651-60.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804651-60.2024.8.15.0211 Origem 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA Advogado VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) Apelado BANCO BRADESCO Advogado JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB/PB 29.671-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
MEDIDA LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA contra sentença da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A decisão judicial foi motivada pelo não atendimento integral às determinações de emenda à inicial, notadamente a ausência de comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba para coibir a litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça; (ii) definir se o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da referida diligência é medida legítima diante do contexto de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação de procuração encontra respaldo em diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e visa coibir práticas reiteradas de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas e padronizadas com indícios de abuso do direito de ação.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o ajuizamento massivo de ações semelhantes, com estrutura padronizada, como indicativo de condutas abusivas, autorizando medidas como a exigência de ratificação pessoal da procuração e o exame do efetivo interesse processual da parte.
O caso concreto revela o ajuizamento de diversas ações similares pelo mesmo patrono contra o mesmo grupo econômico, com conteúdo padronizado e ausência de justificativa para o não comparecimento pessoal do autor, o que reforça a presunção de litigância abusiva.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB valida a adoção de medidas preventivas e cautelares pelo juízo, com o objetivo de proteger a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional, sem configurar ofensa ao princípio do acesso à justiça.
A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já reconhecido em precedentes específicos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração, quando fundada em indícios de litigância predatória e diretrizes da Corregedoria de Justiça.
A inércia no cumprimento de determinação judicial essencial à verificação da regularidade da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Medidas judiciais que visam coibir a litigância abusiva não configuram cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; TJ/PB, AC 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 28.02.2024; TJ/PB, AC 0800328-40.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.03.2024; TJ/PB, AC 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 31.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: [...] “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.” Em suas razões recursai, alega que cumpriu com todas as determinações judiciais pertinentes, inclusive apresentando procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência, procuração pública, entre outros, sustentando que não há exigência legal que imponha o comparecimento pessoal da parte em cartório para ratificar procuração.
Aponta que tal exigência caracteriza rigor excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça, pugnando pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento com consequente manutenção da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga determinou à parte autora, ora Apelante, que emendasse a petição inicial, apresentando documentos essenciais, tais como procuração atualizada, comprovante de endereço, detalhamento do valor do débito impugnado, bem como a ratificação pessoal da procuração nos moldes do Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.08151, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
O autor, segundo entendimento do juízo, não teria cumprido integralmente as determinações.
Apesar de ter juntado alguns documentos, deixou de comparecer pessoalmente para ratificar os termos da procuração, medida considerada imprescindível à luz das diretrizes da Corregedoria, especialmente diante dos indícios de atuação padronizada em demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade da atuação do magistrado na imposição de providências voltadas ao combate à litigância predatória, como a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a autenticidade do mandato e a ciência da demanda, especialmente em ações massificadas com conteúdo idêntico e elementos padronizados.
Sobre as medidas adotadas pelo juízo com objetivo de combater a litigância predatória, cabe destacar, inicialmente, o que se entende por litigância predatória, que é o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o STJ afirmou: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Desse modo, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Registra-se que, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
O tema é atual e o próprio Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
A recomendação em referência listou, em caráter exemplificativo, as condutas consideradas potencialmente abusivas, as medidas judiciais a serem adotadas diante dessas situações e os encaminhamentos sugeridos aos tribunais.
No âmbito da recomendação, dentre as condutas classificadas como potencialmente abusivas, destaco: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por sua vez, dentre as medidas judiciais a serem implementadas frente aos casos indicados, extraem-se: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos (as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. (...) 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o (a) magistrado (a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o (a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; (Grifo nosso.) Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, de simples consulta ao PJE, vê-se que houve o ajuizamento, pela parte autora, de sete demandas similares em face do mesmo grupo econômico em exíguo intervalo de tempo.
Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e com precedentes desta Corte.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. - A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. - Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora.
Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelo desprovido.” (0800328-40.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).
Nesse sentido, ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.”(0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) - (grifo nosso).
A determinação para a parte autora cumprir as diligências apontadas não pode ser considerada injusta ou arbitrária, configurando medida necessária para afastar qualquer dúvida quanto à prática de litigância em massa e ao interesse processual da parte autora.
Ainda, como destacado nas contrarrazões do Apelado (ID 34369098), não há nos autos justificativa plausível para o não comparecimento do autor em cartório, inviabilizando a regular tramitação da demanda.
Desse modo, o juízo de primeira instância agiu amparado pelo poder geral de cautela, visando coibir a litigância em massa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por fim, ressalta-se que, diante do indeferimento da petição inicial, prejudicados os pedidos alternativos contidos na apelação quanto à possibilidade de continuação do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:13
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA - CPF: *54.***.*36-49 (AUTOR).
-
26/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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