TJPB - 0800561-50.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800561-50.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA INACIA VALADARES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA REGINA INACIA VALADARES RIBEIRO ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BRADESCO, ambos qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 103139124 - Pág. 1/5).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas advogadas com poderes específicos para transigir (ids. 93965343 - Pág. 1 e 107687200 - Pág. 1/16).
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC.
Não havendo sucumbência, não há honorários sucumbenciais.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação da sentença opera-se o trânsito em julgado.
Certifique-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:55
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 12:55
Homologada a Transação
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16/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 11:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 11:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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29/01/2025 07:29
Recebidos os autos.
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29/01/2025 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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28/01/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA INACIA VALADARES RIBEIRO - CPF: *83.***.*73-91 (AUTOR).
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28/01/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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