TJPB - 0802652-12.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802652-12.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDUARDA MACEDO DE MORAIS REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA EDUARDA MACÊDO DE MORAIS contra a sentença proferida em “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” julgada procedente, objetivando sanar alegada omissão no que foi considerado acerca da devolução dos valores indevidamente pagos, relacionados ao contrato reputado ilícito.
A parte embargada foi intimada e se manifestou no prazo legal. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura dos embargos, vê-se que a parte aduz a existência de omissão para rediscutir o entendimento firmado pelo Juízo, expondo sua tese acerca do valor a ser restituído que entende cabível.
Tem-se que a omissão atacável por embargos de declaração é aquela sobre ponto relevante e/ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, com prejuízos à certeza do entendimento firmado pelo órgão julgador, necessitando de esclarecimentos para tornar claros o embasamento fático e jurídico que levaram àquela conclusão. É uma questão de segurança jurídica e de tornar conhecidos os pontos atacáveis por eventual recurso que devolva o mérito a apreciação pela instância revisora.
Contudo, no caso em questão não há omissão, pois a sentença expôs o contexto fático e o subsumiu às normas pertinentes para chegar à conclusão de devolução do montante de R$ 2.203,00 (dois mil duzentos e três reais) à embargante.
Tanto é assim que as razões dos embargos de declaração atacam ponto a ponto os fundamentos da sentença.
Vejamos trecho da sentença que demonstra que o pedido foi devidamente analisado: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Eduarda Macêdo de Morais, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado com a ré, em razão de vício de consentimento oriundo de falha no dever de informação; b) condenar o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. a restituir integralmente o valor de R$ 2.203,00 (dois mil duzentos e três reais) à autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação.
Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequa à previsão legal para o instituto, mas visa reformar a decisão com base em novos fundamentos, sem apontar efetivamente omissão que mereça reparo.
O supedâneo dos embargos é nova discussão do entendimento formulado, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão a ser sanada, mantendo a sentença em todos os termos.
Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos.
Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada.
Acaso interposta apelação, intime a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MACEDO DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA MACEDO DE MORAIS - CPF: *91.***.*82-69 (AUTOR).
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30/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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