TJPB - 0003102-22.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA GEAM OLIVEIRA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 03 em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003102-22.2015.8.15.2003 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 .
João Pessoa, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:54
Juntada de Informações
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15/09/2022 12:47
Desentranhado o documento
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15/09/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:03
Juntada de Ofício
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10/06/2022 12:08
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 07:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:43
Declarada incompetência
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28/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 03 em 01/09/2021 23:59:59.
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08/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
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05/04/2021 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/02/2021 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 03 em 05/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/01/2019 15:40
Conclusos para decisão
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24/10/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 00:59
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 22/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 21: 03/2018 14:03 TJEJPAJ
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21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 49/18
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21/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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13/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2018
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03/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P058816172003 13:32:03 CONDOMI
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28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P057107172003 16:24:12 CAGEPA
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26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058816172003 13:42:01 CONDOMI
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20/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2017 DESPACHO
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19/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P057107172003 07:59:12 CAGEPA
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11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 164/1
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06/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2017
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26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
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21/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 06/2017 P034423172003 13:26:07 CONDOMI
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06/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 06/2017 P034423172003 18:25:40 CONDOMI
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05/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/06/2017 001326A
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16/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2017 DESPACHO
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12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 84/17
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27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2016 P081118162003 16:45:48 CAGEPA
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24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 10/2016 P081118162003 09:21:59 CAGEPA
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 09/2016 CITAçAõ
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15/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P018967162003 10:09:02 CONDOMI
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14/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P018967162003 17:01:20 CONDOMI
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14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2016 NOTA DE FORO
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10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2016 NF 19/16
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17/09/2015 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 17: 09/2015 PEDIDO INDEFERIDO
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14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P044689152003 14:24:32 CONDOMI
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21/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2015
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29/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P044689152003 18:21:06 CONDOMI
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16/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/06/2015 001326A
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12/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2015
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08/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 05/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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