TJPB - 0800745-83.2023.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 01:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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15/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800745-83.2023.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública Exequente: Kelle Conceição Andrade da Rocha Barbosa Executado: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este a parte autora.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV, ao ID. 106300831.
Decorrido o prazo, o executado comprovou o pagamento das RPVs, conforme ID. 116712215.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei n.o 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando.
Decorrido o prazo, o executado comprovou o pagamento das RPVs, conforme ID. 116712215.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
EXPEÇAM-SE três Alvarás Judiciais, via Sistema do Banco BRB: i.) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da parte autora, indicada ao ID. 116794045, o valor de R$ 5.450,21 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 116712215; ii) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado que representou a parte autora, indicada ao ID. 116794045, o valor de R$ 2.335,81 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 116712215; iii) outro autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado que representou a parte autora, indicada ao ID. 116794045, o valor de R$ 2.631,39 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 116712215; Com a transferência, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
06/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:33
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:44
Juntada de RPV
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19/03/2025 12:44
Juntada de RPV
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19/03/2025 12:43
Juntada de RPV
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23/01/2025 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/01/2025 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 12/11/2024 23:59.
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20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:08
Processo Desarquivado
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19/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de KELLE CONCEICAO ANDRADE DA ROCHA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de KELLE CONCEICAO ANDRADE DA ROCHA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 00:37
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 08:35
Recebidos os autos.
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06/10/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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06/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
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06/10/2023 07:43
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REU)
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06/10/2023 07:43
Outras Decisões
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04/10/2023 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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