TJPB - 0803091-30.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803091-30.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO CIRILO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, VIVIENE CABRAL LEITE DE SOUZA - PB25258 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO CIRILO FURTADO em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor alega ter firmado com o réu acordo para pagamento de dívida relativa ao Cartão Elo Internacional, contrato nº PC6504951319957009, tendo quitado a entrada e iniciado o pagamento das parcelas pactuadas.
Apesar disso, teve seu nome indevidamente negativado por referido contrato em 25/05/2024, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré apresentou contestação.
Após a impugnação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários, nos quais indica não possuir saldo.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção.
Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça.
Posto isso, rejeito a impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Os autos contextualizam de maneira evidente a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90.
Com advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DO ATO ILÍCITO No caso em análise, restou demonstrado que o autor firmou acordo de renegociação de dívida junto ao banco réu, conforme documento acostado aos autos, assumindo o pagamento de R$ 4.767,90 mediante entrada de R$ 150,00 e 35 parcelas de R$ 131,94.
A parte autora comprovou ter pago a entrada em 13/04/2024, bem como as parcelas subsequentes, inclusive aquelas vencidas antes da negativação.
Ainda assim, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes em 25/05/2024, por dívida relativa ao mesmo contrato renegociado.
A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, estabelece que o pagamento do valor mínimo da fatura, ou o início do adimplemento de acordo de parcelamento, impede a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Em caso semelhante, foi decidido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800201-75.2019.8.15.0041 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Banco TRIÂNGULO S/A ADVOGADO : Fernando Augusto Correia Cardoso Filho e Harrisson Fernandes dos Santos APELADA : Tania Maria Nobre Marins Diniz ADVOGADO : Antônio Bezerra Diniz Neto ORIGEM : Juízo da Comarca de Alagoa Nova JUIZ (A) : Eronildo José Pereira APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO BANCO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
DÍVIDA EXISTENTE.
QUITAÇÃO PARCIAL QUE IMPEDE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou do parcelamento previsto na Resolução 4.549/2017 impede a inclusão do nome do consumidor na SERASA.
Dano in re ipsa.
Provimento parcial do Recurso, para declarar a existência de saldo remanescente a ser quitado, mas declarar ilícita a negativação.
Em relação ao quantum indenizatório, a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da razoabilidade, levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Manutenção do quantum arbitrado na sentença de primeiro grau. (0800201-75.2019.8.15.0041, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) Portanto, é indevida a negativação da dívida objeto do parcelamento iniciado, configurando falha na prestação do serviço por parte do banco réu.
DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL – SÚMULA 385/STJ Contudo, conforme consulta anexada aos autos, verifica-se que a parte autora possui inscrição anterior em cadastro de inadimplentes, datada de 10/03/2023, no valor de R$ 1.467,87, vinculada ao contrato nº 57780762711PCA866042 com o próprio réu.
Neste contexto, a inscrição indevida posterior não gera o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº PC6504951319957009, objeto de renegociação e pagamento pelo autor, bem como determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a parte vencedora para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de VIVIENE CABRAL LEITE DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de VIVIENE CABRAL LEITE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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