TJPB - 0870770-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0870770-65.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA REU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Vistos, etc.
Em face do certificado no último evento e verificando-se a duplicidade do pagamento, libere-se em favor da exequente o valor referente ao bloqueio SISBAJUD de ID Num. 119324946 e o valor referente ao depósito anteriormente realizado, em favor da executada.
Assim, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, conforme ora determinado, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 63/2025, intimando-se para ciência.
No mais, intime-se a executada para que indique os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, expeça-se alvará eletrônico para a parte executada, conforme ora determinado, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 63/2025, intimando-se para ciência.
Em seguida, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0870770-65.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA REU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 6º da Portaria nº 002/2021/6JEC, como forma de agilizar o atendimento dos beneficiários dos alvarás, evitando deslocamento pessoal às agências bancárias e verificando-se a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação.
Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841 Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 2 de setembro de 2025.
De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
02/09/2025 14:02
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 14:02
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0870770-65.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA REU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Vistos, etc.
Intimada a parte executada para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora online, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, motivo pelo qual determinei a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueio de outras contas por haver valores excedentes bloqueados, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo: DECLARO o bloqueio convertido em penhora e, em consequência, determino a intimação da parte executada para tomar ciência e manifestar-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se o competente alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0870770-65.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA REU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Vistos, etc.
Intimada a parte executada para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora online, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, motivo pelo qual determinei a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueio de outras contas por haver valores excedentes bloqueados, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo: DECLARO o bloqueio convertido em penhora e, em consequência, determino a intimação da parte executada para tomar ciência e manifestar-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se o competente alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 09:50
Determinada diligência
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12/08/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 09:50
Deferido o pedido de
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08/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:14
Determinada diligência
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15/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GOMES MARIO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GOMES MARIO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 07:24
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:24
Decorrido prazo de LUCILA BRUNA RODRIGUES LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 14:02
Juntada de Informações
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17/12/2024 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 09:51
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
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12/11/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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