TJPB - 0842332-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:32
Decorrido prazo de KBY ESTIVAS E CEREAIS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 10:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:46
Outras Decisões
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27/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:54
Recebidos os autos.
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15/03/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842332-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 86117030, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2023 06:27
Recebidos os autos.
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29/11/2023 06:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/11/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADJA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *39.***.*04-30 (AUTOR).
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28/11/2023 06:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
30/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842332-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos presentes autos a ausência da petição inicial.
Determino que a parte autora proceda-se com a emenda da inicial, juntando-a aos autos.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 01:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:44
Determinada diligência
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02/08/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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