TJPB - 0803813-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:06
Juntada de Guia de Execução Penal
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20/08/2025 07:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:07
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803813-76.2024.8.15.2003 PROMOVIDO: RODRIGO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO MACEDO DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que duas pessoas foram flagradas pelo setor de prevenção do Supermercado Assaí Atacadista, na ocasião, Rodrigo adentrou no estabelecimento e subtraiu quatro (04) litros de Whisky Black White, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 91651198 pág. 17), totalizando o valor de R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Em seguida, Rodrigo dirigiu-se à saída do supermercado e entregou a bolsa contendo os produtos ao corréu Ewerton Bruno, que o aguardava no estacionamento.
No momento em que os seguranças perceberam a ação, deram voz de prisão aos acusados e acionaram a Polícia Militar, que conduziu ambos à delegacia. (ID 91651198, pág. 03).
A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2019 (ID 91651198, pág. 51).
O réu Ewerton Bruno foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 91651198, pág. 57).
Prosseguiu-se o feito em relação a ele, tendo sido realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas na denúncia, uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do réu Ewerton (ID 91651905, pág. 41).
Ao final, foi prolatada sentença em 26 de maio de 2023, condenando-o à pena de dois anos e três meses de reclusão (ID 91651905, pág. 59).
Já quanto ao réu RODRIGO MACEDO DE SOUZA, após tentativas infrutíferas de localizá-lo, foi determinada sua citação por edital, após o que foi determinada a suspensão do processo do prazo prescricional em relação ao mesmo, nos termos do art. 366 do CPP (ID 91651198, pág. 76).
Supervenientemente, em 16 de agosto de 2023, houve a habilitação de advogado nos autos para a defesa do réu Rodrigo, sendo então apresentada sua resposta à acusação (ID 91651905, págs. 77 e 82).
Em razão do descompasso processual e da pendência de recurso em relação a Ewerton, foi determinada a separação dos feitos, com posterior tramitação autônoma em relação ao acusado Rodrigo. (ID 91651905, pág. 89) Considerando que o réu já havia sido regularmente citado por edital e que a prova foi colhida de forma antecipada, nos termos do art. 366 do CPP, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do corréu Ewerton, foi designada audiência para oitiva das testemunhas de defesa de Rodrigo e seu interrogatório.
A audiência foi realizada em 28 de julho de 2025, mas não foram apresentadas testemunhas defensivas, tendo sido realizado apenas o interrogatório do acusado Rodrigo.
Na mesma ocasião, foram proferidas alegações finais orais, vindo os autos conclusos para sentença (ID 117118278).
Registre-se que o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, inclusive mediante a confissão do réu, pugnou pela condenação de Rodrigo Macedo de Souza pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a atenuante relativa à confissão.
Outrossim, a Defesa requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
O processo desenvolveu-se de forma escorreita, respeitando-se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório.
Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação.
A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 91651198 pág. 17), pelo boletim de ocorrência constante dos autos e, sobretudo, pelas provas orais produzidas em juízo, especialmente na audiência realizada em antecipação de provas, cuja validade e aplicabilidade se estendem ao presente feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Quanto a autoria, temos que a mesma também restou inequivocamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e pela confissão do próprio acusado, a qual, embora parcial, é harmônica com os demais elementos dos autos.
Passa-se, portanto, à análise dos depoimentos colhidos na fase instrutória, em especial na audiência realizada por antecipação de prova.
Saulo Maurílio Ramos da Silva, representante do Supermercado Assaí Atacadista, foi claro ao descrever que os acusados já haviam tentado furtar dias antes, e que, na data dos fatos, um deles foi visto colocando os produtos na bolsa e o outro aguardando em uma moto no estacionamento.
Informando que quando o que recebeu a bolsa tentou dar partida na motocicleta, os seguranças intervieram e efetuaram a detenção dos envolvidos, sem uso de violência.
O depoente ainda informou que os produtos foram apreendidos e restituídos ao estabelecimento, e que todo o procedimento foi devidamente documentado.
A testemunha Jaílson Araújo Ramos, policial militar que atendeu à ocorrência, embora sem lembrar de detalhes específicos, confirmou que naquele evento, dois indivíduos foram encaminhados à Delegacia por furto, após serem detidos no supermercado, e que a comunicação partiu do CIOP.
A testemunha Marcílio Jacomé de Araújo, também policial militar, afirmou que ratifica o conteúdo registrado na ocorrência, embora não se recorde dos detalhes, o que é compreensível diante da habitualidade de sua função e pelo lapso temporal transcorrido entre o fato e a tomada de seu depoimento em juízo.
A testemunha Geraldo Matias, por sua vez, apresentou-se apenas como testemunha abonatória do réu Ewerton, e não produziu elemento sobre a conduta de Rodrigo, ora acusado.
O próprio acusado Rodrigo Macedo de Souza, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, admitindo que foi ao supermercado com a intenção de obter bebidas alcoólicas, que pegou os whiskys, colocou na bolsa, e entregou ao corréu.
Ainda que alegue não ter saído efetivamente com a bolsa, reconheceu sua participação na empreitada criminosa.
A confissão é coerente com o conjunto probatório e reforça os demais elementos de autoria.
Em relação ao interrogatório do corréu Ewerton, observa-se uma nítida tentativa de dissociar sua conduta da prática criminosa, ao sustentar desconhecimento sobre a origem ilícita dos produtos que lhe foram entregues.
No entanto, tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório, em especial diante dos depoimentos testemunhais e da narrativa apresentada pelo próprio acusado Rodrigo, que descreve uma ação coordenada entre ambos.
Ainda que a responsabilidade penal de Ewerton já tenha sido objeto de apreciação em processo próprio, o que ora se analisa é o contexto em que atuou Rodrigo.
E, sob essa perspectiva, a dinâmica dos fatos, tal como delineada pelas testemunhas e corroborada pela confissão de Rodrigo, evidencia que este não agiu de forma isolada, mas em comunhão de esforços com o corréu, o que permite concluir pela incidência da qualificadora prevista no art. 155 §4º, inciso IV, do Código Penal.
O crime praticado pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, que pune aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com aumento de reprovabilidade quando o faz em concurso com outra pessoa, ainda que sem o uso de violência.
No presente caso, restou demonstrado que Rodrigo, de forma consciente e voluntária, subtraiu quatro litros de bebida alcoólica do interior de estabelecimento comercial e os entregou a Ewerton, que o aguardava do lado de fora, ciente da empreitada.
A divisão de tarefas, com um agente executando a subtração e o outro aguardando para facilitar a evasão, configura o liame subjetivo necessário para a caracterização do concurso de agentes, elemento este que qualifica a conduta.
Não se trata de furto simples ou de participação culposa de terceiro, mas sim de atuação conjunta e coordenada, ainda que informal, o que atrai a incidência da causa especial de aumento prevista no referido dispositivo legal.
Desse modo, ante todo o exposto, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu RODRIGO MACEDO DE SOUZA, pela imputação do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
O delito imputado ao acusado encontra previsão no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, que comina pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, em razão da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A culpabilidade do agente orbitou dentro dolo esperado para concretização do delito.
Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário – contudo, cumpre registrar que ele possui dois acordos de não persecução penal firmados recentemente, ambos por crimes de furto, sendo um realizado em 14 de novembro de 2022, com o Ministério Público do Rio Grande do Norte, em face de furto cometido no estabelecimento Sam's Club daquele Estado (SEEU 9000136-22.2023.8.15.0751), e o outro firmado em 17 de julho de 2025, perante o Ministério Público de Pernambuco, por outro furto praticado na loja Americanas (TJPE 0000397-15.2025.8.17.5990 - ID 209782203), cujo histórico criminal, embora indique tendência à reiteração criminosa, não podem ser considerados como maus antecedentes.
Quanto à conduta social, apesar da vida pregressa do acusado, não restou devidamente esclarecido nos autos o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, de forma que não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto à sua personalidade, ausentes nos autos elementos que possibilitem a correta aferição, logo, deve ser considerada neutra.
Já os motivos do crime, isto é, os precedentes psicológicos do delito, os fatores que o desencadearam, não restaram evidenciados, sendo os comuns aos crimes de furto, ou seja, a obtenção de lucro mediante o apoderamento indevido do alheio.
As circunstâncias e consequências faltam elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa, porquanto inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa.
Ao delito tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), é prevista a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais retro, estabeleço a pena-base no patamar mínimo previsto ao tipo penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em segunda etapa, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, entretanto, considerando a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), fica mantido o quantum inicial de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena que torno definitiva à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Do regime prisional.
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º da Lei Penal, Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena ora cominada ao acusado.
Do valor do dia-multa.
O valor unitário do dia-multa fica estabelecido no patamar mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Da substituição das penas privativas de liberdade.
In casu, presentes estão os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o delito não foi cometido sob violência ou grave ameaça, além do quantum de pena imputado ao réu, bem assim por não ser ele reincidente, conforme previsão do art. 44 do Código Penal.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ficando a definição do cumprimento, ou eventual alteração a fim de eventual adequação às condições pessoais do réu, a critério do Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade, e não houve fatos supervenientes que justifiquem a decretação de prisão preventiva nesta fase.
Assim, permanece garantido o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Condeno réu ao pagamento das custas processuais.
Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: a) Remeta-se os BI ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. b) Expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente; c) Atualize-se o sistema do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. d) Cumpridas todas as formalidades e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 09:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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19/05/2025 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 09:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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19/05/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/05/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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23/04/2025 15:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Determinada diligência
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28/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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25/02/2025 09:30
Determinada diligência
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25/02/2025 09:30
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
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24/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:34
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 18:58
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2024 23:31
Conclusos para despacho
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08/06/2024 18:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/06/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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