TJPB - 0840242-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840242-14.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: EDUARDO SERGIO SOARES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Promovido(a): REU: AGILE IMOBILIARIA LTDA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, DANIELA SOUZA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora apresentou petição no id. 121160119, pugnando pela citação da ré AGILE IMOBILIARIA LTDA, por WhatsApp e, concomitantemente, através dos sócios.
A citação é um ato formal e solene que tem como objetivo dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência de um processo judicial, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A utilização do WhatsApp para citação de pessoa jurídica não oferece garantias de que a mensagem será recebida por pessoa com poderes para representar a empresa.
A identificação do destinatário e a confirmação da recepção da citação podem ser facilmente manipuladas, não havendo meios seguros e verificáveis para assegurar que a comunicação foi recebida pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme exigido pelo artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação das pessoas jurídicas de direito privado deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, desde que a empresa tenha cadastro em sistema próprio do Poder Judiciário.
No caso, não há comprovação de que a pessoa jurídica requerida possui cadastro para tal finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação da pessoa jurídica por meio do aplicativo WhatsApp.
DEFIRO pedido de citação através dos sócios.
Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, proceda-se a citação da empresa através dos sócios, qualificados e indicados na petição do autor do id. 121160119.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Deferido em parte o pedido de EDUARDO SERGIO SOARES SOUSA - CPF: *36.***.*78-00 (AUTOR)
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20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0840242-14.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SERGIO SOARES SOUSA REU: AGILE IMOBILIARIA LTDA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, DANIELA SOUZA DA COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2025 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
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21/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
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21/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
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19/07/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
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15/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2025 15:50
Determinada a citação de AGILE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (REU), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (REU), DANIELA SOUZA DA COSTA - CPF: *70.***.*91-21 (REU) e QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 1
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14/07/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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