TJPB - 0816469-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816469-71.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: SUELYTON DA SILVA MOTA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Trata-se de uma ação de conhecimento com pedido de liminar ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA e outro, devidamente qualificado, alega o autor que se inscreveu para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme Edital n° 001/2018 - CFSd PM/BM 2018, que as questões 43, 62, e 78, existem erros flagrantes passíveis de anulação, além de dubiedade no item 5.6 do edital.
Requereu, assim, o deferimento da tutela antecipada no sentido de anular as questões indicadas, majorando a nota do autor, podendo o mesmo continuar concorrendo ao certame público.
Juntou documentos.
Indeferimento do pleito liminar.
Devidamente citados, ofertaram contestação pugnando pela improcedência dos pleitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO “Ab initio”, impende enfrentar a preliminar de prescrição suscitada pelo promovido que a considera ocorrente pelo transcurso de mais de 05 (cinco) entre a data da homologação do certame e o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto n. 20.910/32.
Todavia, razão não lhe assiste, isso porque o concurso público aconteceu em 2018, prorrogado por mais um ano, a partir de julho de 2019 e ação foi intentada no ano de 2024, conforme documento trazido aos autos.
Portanto, dentro do quinquênio legalmente previsto.
Neste contexto, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda tendo em que o mesmo não é o responsável pelos provimentos dos candidatos, apenas executa as ordens do contratante, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito em relação a empresa organizadora do certame.
Entretanto, verifica-se do edital que a primeira fase do certame é de responsabilidade da banca examinadora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
O cerne da questão giram em torno de anular questões de prova e declarar dubiedade no item 5.6 do edital do certame, majorando a nota do autor e, em consequência, reinserir o candidato ao certame público.
Verifica-se, todavia, que os Tribunais Superiores entendem que só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo se sobrepor a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Em julgado publicado em Novembro de 2013 o STF afirmou: “Agravo regimental em mandado de segurança.
Tribunal de Contas da União.
Concurso Público.
Legalidade do edital não questionada.
Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota.
Agravo regimental não provido. 1.
O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas(MS nº 21.176/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3.
Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-09-2015) Registre-se, por oportuno, que sobre revisão de provas de concurso público, é assente o entendimento do STJ no sentido de que "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes nesse sentido: RMS 41.785/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013".
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO.
PROVAS.
ANÁLISE.
CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMISCUISSÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
ATIVIDADES.
BANCA EXAMINADORA.
JUÍZO DE LEGALIDADE.
ADSTRIÇÃO.
PROVA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NORMA CONSTITUCIONAL.
PARADIGMA.
RECURSO ORDINÁRIO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO.
INTERESSES DA PARTE.
VIOLAÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO.
VIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VULNERAÇÃO.
PRINCÍPIO.
FALTA.
INDICAÇÃO.
PRECEITO LEGAL FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO.
NORMA FEDERAL.
CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3.
A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623316 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0275081-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2015, DJe 14/04/2015) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público.
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
Inteligência da Súmula 485/STF. 2.
Ausente dissenso entre o conteúdo programático e as questões de prova, inviável a substituição da banca examinadora pelo julgador. 3.
Segurança denegada.
Classe do Processo: 07307325320208070000 - (0730732-53.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) .
Registro do Acórdão: 1308544.
Data do Julgamento: 14/12/2020. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: MARIO-ZAM BELMRO.
Data de Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 18/12/202.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelos enunciados acima, verifica-se, que não cabe ao Poder Judiciário, avaliar os critérios de correção de provas de concurso público, nem tampouco reexaminar a forma de aplicação do conteúdo ou das questões formuladas, o que afrontaria o Princípio Constitucional da Isonomia.
Sabe-se que o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental.
Vejamos um entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROVEITO A UM SÓ CANDIDATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Inocorreu cerceamento de defesa do autor, uma vez que ambas as partes apresentaram pareceres técnicos em abono de suas teses; nova produção de provas só procrastinaria o feito. 2.
Não há como ser reconhecida a nulidade das questões referidas pelo autor, pois, caso anuladas, reverteriam em seu proveito único e exclusivo, não alcançando os demais candidatos e ferindo o princípio constitucional da isonomia. 3.
Não pode o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora, até porque o autor sequer recorreu administrativamente. 4.
Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 28607 SC 96.04.28607-2, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/04/1997, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/05/1998 PÁGINA: 691) APELAÇÕES.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DOS LITIGANTES.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
PRETENSÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RESPEITO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR AUSENTES.
REFORMA DO DECISUM.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE.
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e, estando de acordo com as normas legais atinentes à matéria, deve ser obedecido tanto pelo administrado quanto pela Administração Pública. - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste de aptidão física, tampouco que as regras impostas pelo edital foram descumpridas pela Administração, não vislumbro o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida cautelar postulada, razão pela qual é de se reformar a sentença hostilizada, havendo, inclusive, a inversão dos honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00697493920148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO , j. em 11-06-2019) Na hipótese vertente, o benefício pleiteado pelo autor, se deferido, importaria em proveito apenas para o próprio, em detrimento dos demais candidatos, o que afronta claramente dito princípio constitucional.
Ademais, os argumentos trazidos aos autos pelo candidato, ora autor, não observo qualquer descumprimento das regras, por parte da Banca Examinadora, quando o vício que a macula não se manifesta de forma evidente insofismável, perceptível a olhos vistos, pois pela documentação trazida aos autos pelo próprio autor não observo ilegalidade flagrante ou qualquer tipo de ato atentatório aos princípios constitucionais.
Quanto a suposta dubiedade do item 5.6 do edital aventada não merecer prosperar tendo em vista que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso e, como qualquer norma, a interpretação correta de seus dispositivos nem sempre se revela mediante interpretação literal ou gramatical, pois deve ser levado em consideração que suas cláusulas pertencem ao mesmo ato normativo, que deve mostrar coerência.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS.
Compreensão TELEOLÓGICA DAS NORMAS DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - O Edital nº 001/2014 - CFSd PM/PB, referente ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, é claro ao explicitar que, para a eliminação automática do concurso, basta o candidato não atingir a pontuação mínima de 40% (quarenta por cento) dos pontos atribuídos a uma das provas de conhecimento, independentemente da nota que aferir no conjunto de todas as "disciplinas". - Na conjuntura em epígrafe, muito embora tenha a demandante alcançado o total de 70 pontos, verifico que em uma das provas alcançou apenas 3,75 (três vírgula setenta e cinco) pontos, ou seja, inferior ao mínimo de 40% (quarenta por cento) exigido pelo instrumento editalício, conforme pode ser comprovado pela análise do documento de fls. 13/14, fato este que enseja a sua inabilitação no prosseguimento do CFsd PM/PB 2014. -"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090475820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 17-04-2018) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0811988-80.2015.815.2001 Oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz(a): Virgínia de Lima Fernandez Moniz Apelante(s): Pedro de Oliveira Sousa Advogado(s): Franciclaudio de França Rodrigues – OAB/PB 12.118 Apelado(s): Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DUBIEDADE DE REDAÇÃO.
ITEM REDIGIDO DE FORMA NEGATIVA.
EXIGÊNCIA DA OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DAS NOTAS DE CADA UMA DAS DISCIPLINAS E DA NOTA GERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SE O CANDIDATO FOI CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE DUAS VEZES AS VAGAS OFERECIDAS PARA A CIDADE.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem as alegações do Insurreto, o item. 5.6 estava redigido de forma negativa, isto é, indicando quando o candidato seria eliminado.
Diferente, seria a hipótese, caso fizesse a previsão de que o candidato seria aprovado se obtivesse 40% (quarenta por cento) de pontos em cada prova de conhecimento específico e/ou atingisse 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas.
Não bastasse a ausência de dubiedade na cláusula do edital, somente poderiam prosseguir no Concurso os candidatos habilitados até duas vezes o número de vagas oferecidas.
Dessa forma, além de não haver a alegada dubiedade do Item 5.6, o Candidato não provou se atingiu a classificação mínima exigida para prosseguir no Concurso. (0811988-80.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022)
Por outro lado, denota-se que o Edital foi bem claro quanto às exigências mínimas referentes ao critério de julgamento do exame intelectual.
Confira-se: “5.1 A 1ª Etapa - Exame Intelectual - constará de questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório sendo constituídas conforme o quadro a seguir (Alterado pelo ADITIVO N.º 001 – CFSd PM/BM 2018): CONHECIMENTOS Nº DE QUESTÕES VALOR DAS QUESTÕES TOTAL DE PONTOS PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA Língua Portuguesa 20 1,25 25 10 pontos (40%) Raciocínio Lógico 10 1 10 4 pontos (40%) Geografia e História da Paraíba 10 1 10 4 pontos(40%) Noções Básicas de Informática 10 1 10 4 pontos (40%) Noções de Direito e Sociologia 30 1,50 45 18 pontos (40%) Conjunto total das provas - - - 50 pontos (50%) 7.1 Será considerado APROVADO na 1ª Etapa - Exame Intelectual - o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do Exame Intelectual, conforme o quadro do subitem 5.1. 7.2 Estará ELIMINADO deste concurso o candidato que não for APROVADO na Prova Objetiva.” No caso sob análise, considerando que o edital determina o atendimento das duas hipóteses, bastando que uma aconteça para que o candidato seja eliminado, ao contrário do que entendeu o promovente.
Deste modo, interpretando o item 7.1 do edital sistematicamente, especialmente cotejando-o com o item 5.1 do mesmo edital, resta bastante evidente que a aprovação no exame intelectual exigia, simultaneamente, a obtenção de pontuações mínimas em cada prova e no conjunto total das provas.
Assim, no presente caso, o promovente foi excluído do certame pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
Ademais, as normas que regem o concurso público vinculam o candidato à Administração Pública, pois o edital é um instrumento que regula o processo seletivo, devendo ser respeitado todas as regras nele inseridas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, o que faço com base no art. 487, I do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:18
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/03/2025 21:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IBFC em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de IBFC em 01/07/2024 12:00.
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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