TJPB - 0800843-57.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO em 05/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Fica intimado para querendo impugnar a contestacao. -
04/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:29
Publicado Projeto de sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800843-57.2025.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, contra Sentença que julgou procedente a demanda.
Alegam que a R.
Sentença foi obscura ao analisar o valor no dispositivo.
Decido.
Nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese em apreço, como relatado, alega o embargante que a Sentença recorrida é obscura, porquanto, não especifica o dispositivo.
De fato, compulsando atentamente os termos da sentença vergastada, verifico que foi assertivo ao consignar a alegada obscuridade, que possa levantar dúvidas quanto ao decisum.
Sendo assim, assiste razão ao ora recorrente.
Uma vez que, encontrando-se a R.
Sentença eivada do vício da obscuridade, entendo que os aclaratórios devem ser acolhidos, a fim de sanar a mácula existente.
Fazendo constar na fundamentação, o seguinte trecho Isto posto, evidenciando-se a contradição do julgado, ACOLHO os Embargos de Declaração, fazendo constar na R.
Sentença o seguinte DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, respeitada a prescrição quinquenal, CONDENAR o Ente Promovido ao pagamento do FGTS, TERÇO CONSTITUCIONAL e 13º SALÁRIO, referente ao período laborado pela parte autora até o seu desligamento dos quadros do ente público.
Devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme disposto no Art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC).
Sem custas e verba honorária (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Piancó/PB, data do registro eletrônico.
Jean Nascimento Barros Juiz Leigo -
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:01
Outras Decisões
-
11/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2025 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:03
Outras Decisões
-
25/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801965-06.2022.8.15.0231
Francisca do Nascimento Felisardo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 18:14
Processo nº 0819196-52.2025.8.15.0001
Erika Marcela Chagas dos Santos
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Tercio Feitosa Duda Paz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 14:52
Processo nº 0845125-04.2025.8.15.2001
Jose Verissimo Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 10:11
Processo nº 0824465-23.2024.8.15.2001
Suelene da Silva Meireles
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Brito Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 12:33
Processo nº 0800613-80.2025.8.15.0401
Lucimar Alves de Lima
Jonas Queiroz
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 15:35