TJPB - 0800613-80.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800613-80.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUCIMAR ALVES DE LIMA em face de JONAS QUEIROZ, visando reaver a posse de imóvel localizado no Sítio Areias, zona rural de Aroeiras/PB, com área total de 3,6 hectares.
Em análise da petição inicial, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Conforme preceitua o Art. 291 do Código de Processo Civil (CPC), "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
O valor visa expressar o proveito econômico direto ou indireto buscado pela parte demandante.
O Art. 292, IV, do Código de Processo Civil, em seu estabelece que nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Por analogia e, primando pelo proveito econômico, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio bem sobre o qual se controverte a posse.
Conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico mensurável pela fruição do bem, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, portanto, o valor venal ou de mercado do bem imóvel que se busca reaver.
Não obstante o presente feito tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível, cuja competência é limitada a causas de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo, consoante o Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, a atribuição do valor da causa em ações possessórias deve observar a regra geral do proveito econômico.
A alçada dos Juizados não autoriza a fixação de um valor irrisório que desvirtue a natureza da demanda e a realidade econômica do bem tutelado.
O valor atribuído de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) revela-se patentemente incompatível com a expressão econômica de um imóvel rural de 3,6 hectares, área considerada significativa para fins de valoração patrimonial.
A inadequação do valor atribuído impede a correta mensuração do benefício econômico que a parte autora almeja com a procedência da demanda, prejudicando inclusive o cálculo de eventuais custas processuais e honorários de sucumbência, em caso de eventual condenação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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