TJPB - 0841543-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:51
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, alegando a existência de vício na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida, com extinção do processo executivo.
Sustenta que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, são devidos honorários mesmo nas hipóteses de execução resistida, como no caso, em que o exequente apresentou impugnação e houve relevante atuação técnica da defesa.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito infringente, para que seja sanada a omissão e fixada verba honorária sucumbencial em seu favor.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial proposta pela Eurobrasil Empreendimentos S.A., que teve seu curso interrompido em virtude de exceção de pré-executividade, na qual se reconheceu a inexistência do título executivo por já ter sido judicialmente rescindido, com sentença transitada em julgado.
O ato embargado foi no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução com base no art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não há obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC).
Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios, sob a justificativa de que a exceção possui natureza incidental, com base em jurisprudência consolidada.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, para sanar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.
De fato, conforme se observa, embora a exceção de pré-executividade possua natureza incidental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são cabíveis honorários quando a exceção é acolhida e há resistência do exequente.
Vejamos: “A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária.” (REsp 1275297/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins) “A fixação de honorários advocatícios é devida na exceção de pré-executividade acolhida, desde que haja resistência da parte contrária e atuação efetiva do advogado do excipiente.” (REsp 1.134.186/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) No caso dos autos, houve clara resistência do exequente, que apresentou impugnação à exceção, além de relevante atuação da defesa com a juntada de documentos e argumentação jurídica detalhada.
Assim, a omissão quanto à fixação de honorários deve ser sanada.
Além disso, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, sendo excepcional a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, o que não se aplica ao caso, já que o proveito econômico é mensurável.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, e condenar o exequente ao pagamento de honorários em favor dos executados, ora embargantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841543-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE PAULA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:25
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 18:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0841543-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pedido de gratuidade pelos excipientes, INTIMEM-SE os executados, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
P.
I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:19
Determinada diligência
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar a exceção de pré-executividade ID.87603750.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo número 0841543-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta no ID.60968848, consulta sem sucesso de endereço das partes pelo sistema mais atualizado, o SERAJUD.
Destarte, indefiro o pleito de consulta pelo sistema INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
No mais, consta no ID.51952734 pedido de citação dos promovidos pelo aplicativo Whatsapp.
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observado três elementos para autenticidade do destinatário, quais sejam: o número de telefone, confirmação escrita e foto individual da parte promovida.
Nesse sentido, entendeu o TJSP, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego.
Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação.
Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito.
Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu.
RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (grifei) Destarte, DEFIRO, neste momento, a citação dos promovidos via aplicativo WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça observar os três elementos para autenticidade supra, bem como o número do telefone da ré indicado no ID.51952734 e a Resolução do TJPB nesse sentido.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:43
Deferido em parte o pedido de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 28/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:40
Outras Decisões
-
05/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:37
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 03/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:30
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:12
Outras Decisões
-
30/11/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:19
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:50
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:47
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2021 00:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 00:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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