TJPB - 0800136-66.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 08:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800136-66.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defensoria Pública] AUTOR: GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, RECONHEÇO A REVELIA do réu, não incidindo, porém, os seus efeitos materiais ante a previsão inserta no art. 345, caput, do CPC.
Inexistindo irregularidades processuais, a lide comporta julgamento antecipado por versar questão de mérito unicamente de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O exame não merece despiciendas dilações. É ônus do Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados e, na hipótese de não haver ou ser insuficiente a Defensoria Pública no local, deve-se nomear defensor dativo para patrocinar a causa, recaindo sobre o Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...)”.
Logo, comprovada a nomeação da advogada GEOVANNA CARLA DA NÓBREGA QUEIROGA, OAB/PB 31.989, como advogada para patrocinar causa de juridicamente necessitado em Juízo não assistido pela Defensoria Pública (autos nº 0000303-63.2018.8.15.0301 - id.106204414), faz ela jus ao recebimento de honorários advocatícios fixados pelo juiz, nos valores por ele estabelecidos.
A exequente colaciona aos autos sentença que arbitrou honorários advocatícios em seu favor, posto que o causídico foi nomeado para atuar como Defensor Dativo, por ausência de Defensor Público nos atos processuais.
Assim, o magistrado procedeu com a nomeação da autora para dar andamento, suprindo uma necessidade de defesa prevista na Constituição Federal que não foi realizada pelo Estado. É sabido que ao defensor dativo ou curador especial nomeado pelo juízo para patrocinar os interesses da parte hipossuficiente financeiramente, são devidos os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado em contrapartida aos serviços prestados, não sendo verificado motivos suficientes para alteração o quantum devido.
Comprovada a higidez do título executivo judicial e a ausência de impugnação, resta devida a pretensão do exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da exequente para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), referente aos honorários advocatícios fixados nos autos de nº 0000303-63.2018.8.15.0301, em favor da autora.
Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor não ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos previstos na Lei Estadual nº 7.486/03, expeça-se uma RPV no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor da parte exequente GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA - OAB/PB 31.989, para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo a Fazenda Pública comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações.
Expedida a RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, SEQUESTRE-SE o valor de R$ 1.000,00.
Proceda-se ao Protocolamento da Minuta de Bloqueio de Valores.
Certifique-se a escrivania a situação do protocolamento nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação ou Sentença de quitação.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
10/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 23:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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