TJPB - 0832854-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 10:38
Não recebido o recurso de PEDRO IVO SOARES BEZERRA - CPF: *48.***.*89-09 (AUTOR).
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24/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO IVO SOARES BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832854-65.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PEDRO IVO SOARES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA - PB17792 Promovido(a): REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade processual ou de desconto de 90% na Guia Recursal -Id 79486082-no valor de R$ 711,69.
Com efeito, a gratuidade judiciária ou o desconto no valor da Guia deve ser deferido quando restar evidente a hipossuficiência do requerente, quando tal disposição financeira possa implicar sensivelmente no seu sustento e de seus familiares, o que não me parece ser o caso em tela.
Intimado a comprovar documentalmente a insuficiência financeira o recorrente não apresentou nenhum dos itens determinados no despacho retro (ID 79572520), não sendo possível ao juízo aferir sua hipossuficiência.
Assim tem se manifestado os tribunais pátrios.
Cito precedente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que comprovam que, por sua condição econômico-financeira, a impugnada possuem condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, a benesse da justiça gratuita não lhe deve ser deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.053391-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018).
Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou que não dispõe de condições financeiras satisfatórias para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária, bem como do desconto requerido.
Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO IVO SOARES BEZERRA - CPF: *48.***.*89-09 (AUTOR).
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09/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:41
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832854-65.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PEDRO IVO SOARES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA - PB17792 Promovido(a): REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ(ÍZA) DE DIREITO- -
22/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 11/11/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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