TJPB - 0800904-33.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 08:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-33.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à devida ordem processual.
Trata-se de pedido formulado pelo autor na petição de (ID. 99872690), no qual pleiteia a continuidade do feito em relação os segundo demandado nos autos.
Ocorre que já houve sentença homolgatória do Juízo (ID. 98472219), ante acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu.
Todavia, considerando que a relação jurídica discutida nos autos está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe-se o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, art. 25, §1º, todos do CDC, o que significa que ambos os demandados respondem de forma conjunta e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Na esteria deste entendimento, no âmbito do Código Civil, a matéria da solidariedade passiva encontra respaldo nos dispositivos que tratam da quitação da dívida por um dos devedores solidários.
O art. 283 do Código Civil dispõe que "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.", o que confirma a possibilidade de execução integral contra qualquer um dos réus.
Ademais, o art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.", reforçando, portanto, o caráter indivisível da obrigação entre os corresponsáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição (ID. 99872690).
Intime-se e arquive-se os autos com as cautelas legais.
SANTA RITA, 08 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:43
Determinado o arquivamento
-
09/08/2025 16:43
Indeferido o pedido de SEVERINA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*10-97 (AUTOR)
-
13/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SEVERINA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:56
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 19:55
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:07
Homologado o pedido
-
15/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2024 09:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/02/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*10-97 (AUTOR).
-
09/02/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817439-28.2022.8.15.0001
Raquel Santos Vitorino
Secretaria da Saude do Estado
Advogado: Cledson da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 09:45
Processo nº 0817439-28.2022.8.15.0001
Estado da Paraiba
Raquel Santos Vitorino
Advogado: Eurides Maria Santos Vitorino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 08:37
Processo nº 0757734-30.2007.8.15.0000
Unibanco - Uniao dos Bancos Brasileiros ...
Orlando Ferreira de Araujo
Advogado: Daniela Delai Rufato
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0810931-64.2025.8.15.0000
Ismael da Silva Amancio
Juizo da 7 Vara Criminal da Capital (Joa...
Advogado: Sergio Sousa da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:11
Processo nº 0801728-70.2023.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Severino Batista do Nascimento
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2023 07:07