TJPB - 0801728-70.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:40
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801728-70.2023.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal brasileiro e no artigo 62 da Lei de Contravenções Penais.
Segundo o Termo Circunstanciado, no dia 08 de julho de 2023, em Salgado de São Félix/PB, Severino Batista do Nascimento teria se apresentado publicamente em estado de embriaguez, praticando atos de desobediência e perturbação do trabalho ou sossego alheios.
Inicialmente, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Em audiência preliminar, a transação penal foi aceita por Severino Batista do Nascimento e homologada por sentença (ID 99128735), estabelecendo-se como medida a prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses na Policlínica Municipal de Salgado de São Félix/PB, situada na Rua José Silveira, s/n, Centro.
Conforme certidão cartorária de ID 114528872, houve o cumprimento integral da transação pelo autor do fato, consoante Ofício nº 509/2024 e registros de frequência de ID 104816589.
O Ministério Público, através de requerimento de ID 115284296, pugna pela extinção do presente feito, considerando o cumprimento integral da transação penal, comunicando-se ao Cartório para fins do disposto no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL A transação penal foi homologada em 26 de agosto de 2024, estabelecendo-se a prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses na Policlínica Municipal de Salgado de São Félix/PB.
Conforme Ofício nº 509/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Salgado de São Félix (ID 104816589), Severino Batista do Nascimento cumpriu integralmente o serviço determinado na Policlínica Municipal, pelo período estabelecido, como demonstram os registros de frequência anexos ao documento.
A certidão cartorária de ID 114528872, atesta de forma inequívoca o cumprimento da transação pelo autor do fato.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 estabelece: "§ 4º Cumprida ou aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz para homologação." Complementarmente, o § 6º do mesmo dispositivo determina: "§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 5º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo exclusivamente ao interessado o direito de propor ação cível." O cumprimento integral da transação penal homologada implica na extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de consequência jurídica automática que dispensa ato judicial específico, cabendo ao magistrado apenas declarar situação já consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 115284296, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em razão do cumprimento integral da transação penal homologada.
DETERMINO: 1 - O arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo; 2 - A comunicação ao Ministério Público do trânsito em julgado da presente decisão; 3 - A comunicação à Secretaria Municipal de Saúde de Salgado de São Félix/PB sobre o cumprimento integral da medida aplicada.
Após o cumprimento integral das determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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03/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 10:09
Juntada de Ofício
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28/08/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:15
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2024 11:45 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/08/2024 12:15
Homologada a Transação Penal
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26/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:17
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2024 11:45 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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28/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 11:45 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/05/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/11/2023 12:09
Determinada diligência
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21/11/2023 22:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de denúncia
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20/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 07:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/07/2023 07:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/07/2023 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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