TJPB - 0802006-21.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0802006-21.2025.8.15.0181 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) [Pagamento em Consignação] AUTOR: ADALBERTO DUARTE DOS SANTOS REU: CÍCERA MARTINS SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
ADALBERTO DUARTE DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 110785290, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:42
Decorrido prazo de ADALBERTO DUARTE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:13
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:11
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 23:20
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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