TJPB - 0804024-24.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº0804024-24.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SAPE a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNALDO FIRMINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 11:14
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/10/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:05
Recebidos os autos.
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26/08/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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