TJPB - 0803903-39.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO JUNIOR CONSERVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA 0803903-39.2023.8.15.0251 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535 - CAPUT, DO CPC) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. - O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. - Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos, em vista da ocorrência da preclusão (art. 507 do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO JÚNIOR CONSERVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, conforme condenação transitada em julgado.
O exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 90.395,88.
O executado apresentou impugnação (art. 535, IV, CPC), alegando excesso de execução e apurando como devido o montante de R$ 87.339,71, apontando que o exequente utilizou base de cálculo superior à prevista nas fichas financeiras.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos da executada, requerendo a homologação do valor indicado e o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, nos termos da sentença.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Decido.
Da análise dos autos evidencio que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando-se nos autos pela concordância com os valores apresentados pelo autor.
Sendo assim, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos realizados pela contadoria judicial, cabendo sua homologação em virtude da ocorrência da preclusão.
Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, §7º, “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Entretanto, não obstante a nova norma mencione expressamente o precatório, tal previsão deve ser estendida também à requisição de pequeno valor (RPV), eis que, como é cediço, não ocorre pagamento voluntário dos valores devidos, sendo o adimplemento de condenações judiciais por parte da Fazenda Pública feito pelas mencionadas duas modalidades de requisições.
O entendimento deste Juízo, portanto, é pelo descabimento de fixação de honorários em razão do cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando não impugnada a execução, pelo que deixo de fixá-los.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO por sentença os cálculos firmados pela parte autora, fixando como devido o valor de R$ 87.339,71 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos).
Em relação aos honorários da fase de conhecimento, fixo o percentual de 10% sobre o valor homologado, em favor do patrono da autora.
INDEFIRO os honorários da fase de execução, pois não houve resistência do executado.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015 [3].
Após o prazo recursal desta sentença, in albis, certifique-se e, expeçam-se Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em relação ao valor da parte autora, expeça-se precatório e intimem-se as partes para manifestação.
Autorizo o destaque no precatório, contratual de até 30% em favor do patrono, conforme contrato de honorários, se juntado aos autos; Escoado o prazo da RPV do patrono, promova a escrivania o bloqueio dos valores correspondentes.
Depositado o valor nos autos, expeça-se o competente alvará.
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
13/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 13:35
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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15/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:24
Determinada diligência
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02/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 20:51
Determinada diligência
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12/05/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JUNIOR CONSERVA - CPF: *49.***.*72-34 (AUTOR).
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11/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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