TJPB - 0800471-74.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:54
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800471-74.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR(S): Nome: LAURA POLYANNA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: R Nilde Pereira da Silva, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO - PB23176, RAMON OLIVEIRA ABRANTES - PB23395 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av.
Dom Pedro II, 1826, - até 2384 - lado par, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
29/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:10
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:18
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800471-74.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR(S): Nome: LAURA POLYANNA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: R Nilde Pereira da Silva, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO - PB23176, RAMON OLIVEIRA ABRANTES - PB23395 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av.
Dom Pedro II, 1826, - até 2384 - lado par, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília.
De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto os autos ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 117792049, ficando, desde já, intimadas as partes.
DEPÓSITO JUDICIAL I: id 115476451.
NOME DO BENEFICIÁRIO I: LAURA POLYANNA MARTINS OLIVEIRA DE SOUZA - CPF *60.***.*13-52 NUMERO E NOME DO BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: 2235-7 NÚMERO DA CONTA: 83860 VALOR: R$ 6.319,37 NOME DO BENEFICIÁRIO II: ABRANTES & MONTENEGRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 52.***.***/0001-77 NUMERO E NOME DO BANCO: 077 - BANCO INTER NUMERO DA AGÊNCIA: 0001 NÚMERO DA CONTA: 31720515-3 VALOR: R$ 4.212,91 DEPÓSITO JUDICIAL II: id 115476452 BENEFICIÁRIO III: NOME DO BENEFICIÁRIO I: ABRANTES & MONTENEGRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 52.***.***/0001-77 NUMERO E NOME DO BANCO: 077 - BANCO INTER NUMERO DA AGÊNCIA: 0001 NÚMERO DA CONTA: 31720515-3 VALOR: R$ 2.106,45 Jacaraú, 14 de agosto de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800471-74.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR(S): Nome: LAURA POLYANNA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: R Nilde Pereira da Silva, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO - PB23176, RAMON OLIVEIRA ABRANTES - PB23395 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av.
Dom Pedro II, 1826, - até 2384 - lado par, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 DESPACHO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Á FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Caso não tenha sido feito, proceda-se com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Houve expedição de RPV.
Decorrido o prazo do RPV, o autor requereu o sequestro do numerário alegando o não pagamento até o presente momento.
Caberia ao Ente Público juntar aos autos o comprovante do pagamento do RPV mediante depósito judicial ou depósito direto na conta do exequente.
Considerando que decorreu o prazo do RPV e não houve comprovação nos autos do pagamento, tal situação autoriza a presunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento NÃO foi realizado conforme aponta o exequente.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado no RPV mediante bloqueio via SISBAJUD.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Deverá ser feito um bloqueio para cada RPV expedido.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) que efetuou o pagamento, sob pena de liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo alegação comprovada do Ente Público de que já cumpriu o pagamento requisitado, proceda-se com a transferência dos valores para depósito judicial e, de imediato, expeça-se alvará no limite do RPV.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Ao receber o presente ofício, a Fazenda Pública fica intimada para comprovar nos autos que efetuou o pagamento do RPV administrativamente, sob pena de ser liberado o numerário a ser sequestrado das contas do FPM/FPE para pagamento da condenação.
Prazo de 05 dias (contado em dobro).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de RPV
-
22/05/2025 11:02
Juntada de RPV
-
21/05/2025 19:35
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 19:35
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURA POLYANNA MARTINS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:03
Outras Decisões
-
28/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:32
Outras Decisões
-
23/09/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LAURA POLYANNA MARTINS DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 14:40
Outras Decisões
-
05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 14:03
Outras Decisões
-
19/05/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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