TJPB - 0802751-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802751-27.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARCONI LEAL EULALIO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802751-27.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARCONI LEAL EULALIO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marconi Leal Eulalio em face da sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco PAN, além de condenar a instituição ao pagamento de danos morais e materiais.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, por não ter sido expressamente reconhecida a inexistência contratual, o que, segundo a parte autora, seria essencial à perfeita prestação jurisdicional.
O banco apresentou contrarrazões (ID 100920395), alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, uma vez que não há omissão a ser suprida, mas sim tentativa de reanálise da matéria já enfrentada. É o que impor ta relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar e corrigir erro material.
Analisando a sentença atacada, verifica-se que o julgador enfrentou de forma clara, fundamentada e precisa todas as alegações e provas constantes nos autos, tendo reconhecido a inexistência de vínculo contratual válido e determinado a devolução dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais, expressamente declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 367399479-8.
Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento da inexistência contratual, pois tal conclusão decorre inequivocamente do dispositivo e fundamentos da sentença, mesmo que não redigida com as exatas palavras sugeridas pela parte.
O que se observa, em verdade, é a insatisfação da parte com a redação do decisum, pretendendo que a sentença seja reformulada segundo seus próprios termos, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, como bem sintetiza a jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC.” (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.361.894/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2016) “A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios.” (STF, EDcl no AI 791528 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/12/2013) Ressalte-se que o mero inconformismo com o julgado não autoriza a oposição dos aclaratórios, sendo o recurso próprio o instrumento adequado para tal insurgência (como, inclusive, já interposto na presente demanda - apelação).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se enquadrarem nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
Sem condenação em honorários, por se tratar de fase interna do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Campina Grande - PB, 07/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de LAIZE GRACE DE MACEDO DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 10:47
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 08:10
Recebidos os autos.
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10/05/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/05/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2023 07:49
Recebidos os autos.
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10/05/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/05/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 03:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:17
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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