TJPB - 0805404-72.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805404-72.2025.8.15.0731 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANNA VALERIA CAMPOS FERNANDES LOPES SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) (no anexo/documento – evento retro) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - quando homologar a desistência da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
CABEDELO, 08 de agosto de 2025.
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR - Magistrado -
12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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