TJPB - 0846746-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001 AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Atitude Paraíba Terceirização de Mão de Obra Ltda. contra Tedesco e Zanella Centro de Atividades Físicas Ltda., com objetivo de obter o pagamento de R$ 19.871,22, valor decorrente de contrato de prestação de serviços e notas fiscais não adimplidas.
A autora alega que prestou regularmente serviços de vigilância conforme contratado, tendo emitido três notas fiscais que não foram pagas pela ré, motivo pelo qual propôs a presente ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato e as notas fiscais apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) definir se a parte ré comprovou a inexistência do débito ou apresentou causa legítima para elidir a cobrança.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes contém assinatura eletrônica do sócio da ré, cuja autenticidade foi confirmada por confrontação com documentos societários da própria empresa ré.
As notas fiscais juntadas pela autora referem-se a serviços prestados em conformidade com o contrato e não foram impugnadas de forma idônea quanto à autenticidade ou à ausência de prestação dos serviços.
Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré referem-se a períodos distintos dos das notas fiscais cobradas, sendo, portanto, incapazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora.
O ordenamento jurídico admite expressamente a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência quanto à admissibilidade de contratos assinados digitalmente e notas fiscais não quitadas para tal finalidade.
Inexistem vícios na petição inicial que justifiquem o reconhecimento de inépcia, pois há lógica e coerência entre os fatos narrados e o pedido formulado.
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré foi indeferido, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios improcedentes.
Ação monitória procedente.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta por sócio da parte ré em contrato digital constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória, desde que sua autenticidade seja demonstrada por confronto com outros documentos oficiais.
A emissão de notas fiscais correspondentes a serviços prestados e não pagos configura prova escrita suficiente para fins do art. 700 do CPC, ainda que não possuam força executiva.
A ausência de comprovação de pagamento específico das faturas discutidas inviabiliza a descaracterização do débito cobrado em ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 700; 701; 702, §§ 4º, 10 e 11; 85, § 2º; 98.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 25633/2013, Rel.
Desª Cleuci Terezinha Chagas, DJe 18.06.2013; TJSP, AI 2146879-73.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 05.07.2022, DJESP 11.07.2022; STJ, REsp 193.100, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15.10.2001, DJU 04.02.2002.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA (ENGENHARIA DO CORPO) com o objetivo de obter o pagamento de valor decorrente de prestação de serviços, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciado em contrato e notas fiscais emitidas.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial de ID 78109310, a parte autora, Atitude Paraíba Terceirização de Mão de Obra Ltda, expõe que mantém atividades voltadas à terceirização de serviços, com especialização em mão de obra, limpeza, conservação e administração de condomínios.
Aduz que firmou com a Requerida contrato de prestação de serviços no dia 17 de maio de 2022, cujo objeto era a disponibilização de 02 (dois) vigias na escala 12x36 noturna, incluindo finais de semana e feriados.
Apesar da regular prestação dos serviços contratados, a Requerida deixou de efetuar o pagamento correspondente às seguintes notas fiscais: Nº da Nota Fiscal Vencimento Valor (R$) 1000498 12/08/2022 5.598,57 1000537 12/09/2022 5.598,57 1000570 12/10/2022 5.598,57 Soma-se, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, o valor de R$ 19.871,22 (dezenove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
QUESTÃO JURÍDICA A questão principal reside na exigibilidade do crédito fundado em contrato sem força executiva e notas fiscais.
A autora sustenta o cabimento da Ação Monitória nos termos do art. 700 do CPC, ressaltando que, embora os documentos apresentados (contrato assinado por uma testemunha e notas fiscais) não configurem título executivo, constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da presente ação.
PEDIDO Requer: Citação da parte ré para pagamento no prazo legal (15 dias), nos termos do art. 701, CPC; Fixação de honorários advocatícios em 5%; Constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos; Julgamento procedente da ação com condenação da Requerida ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção e encargos.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA Por meio de embargos à monitória (ID 89050897), a Requerida, ora Embargante, impugna os termos da inicial sustentando que o contrato anexado à exordial não se encontra assinado por qualquer representante da Embargante, sendo, portanto, inexistente prova documental da dívida.
Aduz, ainda, que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela parte autora, sem ciência ou concordância da Requerida, o que as tornaria insuficientes para embasar a pretensão monitória.
Informa também que outros serviços prestados pela autora foram adimplidos, tendo juntado comprovantes de pagamentos referentes a relações pretéritas, com o objetivo de evidenciar a inexistência de débito.
QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia está na ausência de documento hábil a comprovar a existência da dívida, argumentando-se que não há prova escrita válida a ensejar ação monitória, por falta de assinatura da parte ré no contrato e ausência de recibos correlatos às notas fiscais apresentadas.
PEDIDOS A parte requerida/reconvinte requer: Concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 702, §4º, CPC); Indeferimento da petição inicial por ausência de prova da dívida; Julgamento procedente dos embargos com improcedência da ação monitória; Condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé (art. 702, §10º, CPC); Condenação em custas e honorários.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 99242754), sustentando, preliminarmente, que as notas fiscais e o contrato anexado, ainda que sem força executiva, são suficientes para a propositura de ação monitória, nos termos do art. 700, CPC.
Defende que o contrato juntado aos autos encontra-se assinatura eletrônica do sócio Alexandre Zanella, CPF nº *10.***.*84-00, sendo esta idêntica à utilizada na procuração (ID 89052051) e no contrato social (ID 89052055) da própria Requerida, o que comprova autenticidade da contratação.
Aduz, ainda, que os comprovantes de pagamento apresentados pela Embargante são desconexos com as notas fiscais discutidas no feito, correspondendo a períodos anteriores.
QUESTÃO JURÍDICA A parte autora defende que há prova escrita suficiente da dívida, baseada em: Contrato assinado digitalmente pelo sócio da ré; Notas fiscais emitidas em decorrência dos serviços prestados e não pagos; Jurisprudência pacífica que admite ação monitória fundada em tais documentos.
Requer: Julgamento improcedente dos embargos; Reconhecimento da validade e exigibilidade do crédito; Condenação da ré por litigância de má-fé (art. 80, incisos II, V, VI e VII, e art. 702, §11º, CPC).
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão judicial de ID 81926386, o juízo deferiu o pedido de citação da parte promovida por carta precatória, endereçada ao sócio Alexandre Zanella, conforme petição de ID 81539158.
As custas da diligência ficaram a cargo da parte autora.
Não houve deferimento de pedido liminar, tampouco concessão de justiça gratuita.
Posteriormente, foi proferido ato ordinatório, intimando as partes para manifestação sobre produção de provas.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO: Apesar do requerimento do benefício de justiça gratuita, o réu não apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, deixando dúvida sobre a sua real necessidade do benefício.
Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, por não ter demonstrado insuficiência de recursos.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes, bem como à exigibilidade do crédito perseguido por meio da presente ação monitória.
Nos termos do art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." No caso, a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços datado de 17/05/2022, assinado eletronicamente pelo sócio da parte ré, Sr.
Alexandre Zanella, conforme comprovado pela confrontação das assinaturas constantes na procuração (ID 89052051) e contrato social da ré (ID 89052055).
Ademais, foram anexadas as notas fiscais de n.ºs 1000498, 1000537 e 1000570, todas no valor de R$ 5.598,57, totalizando, com atualização, o valor de R$ 19.871,22.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite, de forma pacífica, o uso de notas fiscais e contratos com prova escrita como documentos hábeis para instruir ação monitória, ainda que tais instrumentos não possuam eficácia de título executivo extrajudicial, o que não é exigido para o fim da presente demanda.
A impugnação da parte ré, fundada na suposta ausência de assinatura no contrato e na insuficiência das notas fiscais, não prospera, diante da prova inequívoca da assinatura digital do representante legal e da inexistência de qualquer comprovação de quitação dos valores correspondentes às notas fiscais objeto da cobrança.
Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante referem-se a períodos anteriores ao das faturas discutidas, e são incapazes de infirmar a existência do débito atual.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701 do CPC.
O réu é devedor da quantia de R$19.299,58, conforme documentação anexa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA promovida por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 19.871,22 (dezenove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a contar dos vencimentos indicados nas notas fiscais; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082314081649200000073551338 Ação Monitória Outros Documentos 23082314081702800000073551340 Procuração Procuração 23082314081773400000073551344 Contrato Social - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO Outros Documentos 23082314081855300000073551347 4º Aditivo EIRELI Consolidado Outros Documentos 23082314081897700000073551345 CNPJ - ATITUDE Outros Documentos 23082314081932900000073551349 Contrato de Prestação de Serviços Outros Documentos 23082314081989600000073551351 Nota Fiscal 1000498 Outros Documentos 23082314082048100000073551353 Nota Fiscal 1000537 Outros Documentos 23082314082099100000073551354 Nota Fiscal 1000570 Outros Documentos 23082314082152100000073551356 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23082314082236900000073551358 Petição Petição 23082410423715300000073598970 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23082410423777300000073599595 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Decisão Decisão 23082422220044700000073584518 Petição Petição 23092215564104500000074940920 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564121900000074940923 Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23092215564197500000074940924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092511065981000000074991934 Petição Petição 23100420133610100000075507992 Juntada -0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23100420133629700000075507993 Guia Custas - 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133702800000075507995 Comprovante de Pagamento 0846746-07.2023.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100420133772800000075507998 Mandado Mandado 23101610323140000000075913994 NEG TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA Diligência 23101907140370800000076098388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311414993100000076264073 Petição Petição 23103117121676700000076721884 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23103117121776900000076721893 CNPJ - ZENELLA Outros Documentos 23103117121846300000076721887 Decisão Decisão 23110920365097700000077081310 Carta Precatória Carta Precatória 23112407364539600000077685146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710443151300000077828056 Petição Petição 23120412262027400000078185072 Juntada - Comprovante de Pagamento - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23120412262071300000078185580 Guia Custas - 0846746-07.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120412262164400000078185582 comprovante de pagamento Outros Documentos 23120412262249100000078185589 Petição Petição 24012317232325700000079607556 Manifestação - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24012317232392000000079607560 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Despacho Despacho 24031618321910600000081382456 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24041816111086400000083699780 Procuração Tedesco e Zanella assinada Procuração 24041816111165800000083699784 Contrato Social Tedesco e Zanella Documento de Identificação 24041816111246600000083699788 Cpvte 3 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111344100000083699797 Cpvte 2 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111440700000083699799 Cpvte 1 Tedesco Atitude Documento de Comprovação 24041816111535300000083699801 Carta Precatória Carta Precatória 24042412425444800000083957233 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 12-CERTGM1 Comunicações 24042412410657500000083988258 anexoEmailEproc_1713539677-Evento 10-MAND1 Comunicações 24042412410753000000083988260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Intimação Intimação 24080212213665900000092031700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080212205827100000092031698 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082717312696700000093360915 Impugnação aos Embargos Monitórios Outros Documentos 24082717312751400000093360917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Intimação Intimação 24100811583010200000095557343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811575234800000095557330 Petição Petição 24103016012430800000096723947 Manifestação V.F (produção de provas) - 0846746-07.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24103016012458000000096723949 Petição Petição 24103117594906200000096800771 Decisão Decisão 25052923473541700000106554181 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082314082099100000073551354, Petição Inicial: 23082314081649200000073551338, Outros Documentos: 23082314081855300000073551347, Outros Documentos: 23082314081932900000073551349, Outros Documentos: 23082314081989600000073551351, Outros Documentos: 23082314082048100000073551353, Outros Documentos: 23082314082152100000073551356, Outros Documentos: 23082314082236900000073551358, Outros Documentos: 23082314081702800000073551340, Procuração: 23082314081773400000073551344] -
30/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 23:47
Determinada diligência
-
18/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846746-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846746-07.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar os embargos opostos pelo Polo passivo.
Advogado: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES OAB: CE32111 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE OAB: RS74192 Endereço: NESTOR DOMINGOS RIZZO, 510, APTO 301, DESVIO RIZZO, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-550 João Pessoa, 2 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
02/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001 AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA DESPACHO Aguarde em Cartório a devolução da missiva, pelo prazo de noventa dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24012317232392000000079607560, Petição: 24012317232325700000079607556, Outros Documentos: 23120412262249100000078185589, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23120412262164400000078185582, Outros Documentos: 23120412262071300000078185580, Petição: 23120412262027400000078185072, Ato Ordinatório: 23112710443151300000077828056, Ato Ordinatório: 23112710443151300000077828056, Carta Precatória: 23112407364539600000077685146, Decisão: 23110920365097700000077081310] -
16/03/2024 18:32
Determinada diligência
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846746-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:36
Juntada de Carta precatória
-
13/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846746-07.2023.8.15.2001 AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 81539158.
Cite a pate promovida, por carta precatória, no endereço apresentado na petição de ID 81539158.
Custas de diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23103117121776900000076721893, Outros Documentos: 23103117121846300000076721887, Petição: 23103117121676700000076721884, Ato Ordinatório: 23102311414993100000076264073, Ato Ordinatório: 23102311414993100000076264073, Diligência: 23101907140370800000076098388, Mandado: 23101610323140000000075913994, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100420133772800000075507998, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100420133702800000075507995, Outros Documentos: 23100420133629700000075507993] -
09/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:36
Determinada diligência
-
09/11/2023 20:36
Deferido o pedido de
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09/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846746-07.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES OAB: CE32111 Endereço: desconhecido João Pessoa, 23 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
23/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846746-07.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REU: TEDESCO E ZANELLA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça e/ou porte correio com AR, visando a expedição da citação do réu.
Advogado: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES OAB: CE32111 Endereço: desconhecido João Pessoa, 25 de setembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
25/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
24/08/2023 22:22
Determinada diligência
-
24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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