TJPB - 0840957-90.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de ANDRE DE FREITAS ACIOLE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO ACIOLY NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE VICTOR ALVES ACIOLE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de JANILENE ALVES ACIOLE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:32
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0840957-90.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] CURADOR: JANILENE ALVES ACIOLE, JOSE VICTOR ALVES ACIOLE, JOAO VIRGINIO ACIOLY NETO, M.
E.
B.
D.
F., ANDRE DE FREITAS ACIOLE HERDEIRO: EDSON FERNANDES ACIOLE SENTENÇA INVENTÁRIO – Pedido de desistência - Partilha a ser realizada através de escritura pública – Herdeira incapaz - Parecer favorável do Ministério Público - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de inventário para partilha dos bens deixados por falecimento de EDSON FERNANDES ACIOLE.
No id. 107550778 consta pedido de desistência.
Parecer favorável do MP no id. 117571220. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que os herdeiros requereram a desistência do inventário, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial.
Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Como se não bastasse, a citada resolução, em seu art. 12-A, autoriza a realização da partilha através de “escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público”.
Ora, diante desse contexto, resta, tão-só deferir a pretensão, até mesmo porque o recolhimento do ITCD e de demais débitos fiscais, acaso existam, inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012).
Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ.
Sem custas, face a ausência de pronunciamento judicial a autorizar a cobrança.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
09/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JANILENE ALVES ACIOLE em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JANILENE ALVES ACIOLE em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:35
Juntada de Termo de Compromisso
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02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 12:27
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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01/07/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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