TJPB - 0800210-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800210-64.2025.8.15.2001 [Gratificação de Atividade - GATA] AUTOR: ERICK DE LUNA SOUZA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que no Direito Pátrio que o prazo prescricional de ação de cobrança em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, consoante previsão do Art. 1º do Decreto 20.910/1932, verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Tratando-se de prestação continuada ou de trato sucessivo, a prestação incide em cada parcela individualmente, assim como atinge apenas aquelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação judicial, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
A parte autora propõe a presente ação, objetivando, em suma, a inclusão da Gratificação de Tempo Integral – GTI na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O ADICIONAL DE FÉRIAS, além do pagamento retroativo das diferenças inadimplidas pelo réu.
O promovido, por sua vez, apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O ordenamento jurídico estadual dispõe sobre a remuneração pelo regime especial de trabalho, estabelecendo a Gratificação por Tempo Integral (GTI), conforme Lei Complementar Municipal nº 051/2008, senão vejamos: “Art. 41.
Fica criada, em caráter transitório, a Gratificação por Tempo Integral – GTI, destinada a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, na seguinte proporção: I – (...)” Assim, tendo por base a própria dicção do Art. 41 da LCM 051/2008, depreende-se que a Gratificação por Tempo Integral (GTI) constitui verba de natureza transitória “pro labore faciendo ou propter laborem” por expressa previsão legal.
Isso significa dizer que o seu pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Logo, tratando-se de verba transitória, sua incorporação aos vencimentos ou proventos de servidores não se mostra possível, salvo previsão legal nesse sentido.
A partir dessas premissas, é forçoso concluir que a GTI não compõe a base de cálculo do 13º salário, férias e seu adicional, além de que o demandante não comprovou já receber a Gratificação por Tempo Integral – GTI.
Portanto, as pretensões deduzidas na inicial não merecem guarida.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se.
Publicado e Registrado eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:18
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 22:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de ERICK DE LUNA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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