TJPB - 0840106-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840106-37.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EZEQUIEL BATISTA MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMAR a parte EMBARGADA, para, em 05(CINCO) dias, MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID Nº. 120644258.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem, SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840106-37.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EZEQUIEL BATISTA MENDONCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EZEQUIEL BATISTA MENDONÇA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, nos autos da execução de título extrajudicial sob o nº 0826319-38.2024.8.15.0001.
O embargante opôs os presentes embargos alegando, em síntese: a) Carência do instrumento por inobservância de fases administrativas; b) Impossibilidade de bloqueio e penhora de bens e valores; c) Inexigibilidade do título por taxas abusivas e intransigência da embargada; d) Litigância de má-fé por parte da credora.
Por fim, requereu a extinção da execução por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC.
A embargada apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos (Id 108244230).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o embargante não logrou enquadrar suas alegações nas hipóteses taxativamente previstas no art. 917 do Código de Processo Civil, que estabelece as matérias passíveis de discussão em sede de embargos à execução: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." As alegações genéricas de "carência do instrumento", "inobservância de fases administrativas", "litigância de má-fé" e "taxas abusivas" não se amoldam especificamente a nenhuma das hipóteses legais, constituindo matérias estranhas ao objeto dos embargos à execução.
O título executivo extrajudicial que embasa a execução (cédulas de crédito bancário de Ids 98409256 e 98409260 dos autos nº 0840106-37.2024.8.15.0001) reúne os requisitos essenciais previstos no art. 783 do CPC, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quando analisadas junto com os CETs de Ids 98409257 e 98409261 e planilhas de Ids 98409263 e 98409259.
Logo, os documentos indicam a existência da obrigação assumida pelo devedor, o valor da dívida e a data de vencimento das parcelas, tratando-se de títulos aptos a embasar a execução.
Outrossim, as alegações de "inobservância de fases administrativas" são impertinentes, uma vez que a execução de título extrajudicial independe de prévio procedimento administrativo e a cédula de crédito bancário, por si só, constitui título executivo nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04.
No mesmo sentido, as alegações genéricas de "taxas abusivas" e "juros excessivos" não foram devidamente comprovadas pelo embargante.
Sequer foram indicados os juros praticados à época da contratação, não havendo demonstração concreta de abusividade que justifique a inexigibilidade da obrigação.
Ademais, as alegações de que a embargada se recusou a negociar ou rever as condições contratuais não têm o condão de tornar inexigível o título executivo.
A recusa em renegociar dívida constitui direito do credor, não gerando qualquer vício na cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL BATISTA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de EZEQUIEL BATISTA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 22:06
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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07/01/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIEL BATISTA MENDONCA - CPF: *17.***.*06-82 (EMBARGANTE).
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24/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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