TJPB - 0805589-32.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805589-32.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: CICERA VICENTE ALVES Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
04/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SIMOES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805589-32.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA VICENTE ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório CICERA VICENTE ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, a existência de desconto indevido em seus proventos, decorrente de contratação de empréstimo consignado que não realizou.
Em contrapartida, a parte promovida apresentou contestação, na qual defende a validade da contratação, sustentando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), firmado em 28/11/2019, anexando cópia do instrumento contratual supostamente assinado pela autora, com as respectivas autorizações e comprovante de depósito.
Diante da controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, com coleta de padrões gráficos da autora.
A perícia foi devidamente realizada e o laudo técnico foi conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram lançadas pelo punho escritor da parte autora.
O banco foi intimado a se manifestar sobre o laudo, mas não apresentou impugnação.
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, com base na prova técnica produzida. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a Decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares O réu apresentou contestação, mas não alegou preliminares formais ou prejudiciais de mérito.
Não há nos autos impugnação à gratuidade de justiça, à legitimidade das partes, à competência do juízo ou qualquer alegação de irregularidade processual apta a extinguir ou suspender o feito.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora possui legitimidade ativa, sendo parte diretamente afetada pelos descontos indevidos, enquanto o banco réu é parte legítima passiva, por figurar como suposto contratante e beneficiário dos valores descontados.
O juízo é competente, e não há nos autos qualquer vício capaz de acarretar nulidade.
Assim, rejeitam-se eventuais preliminares implícitas ou potenciais, prosseguindo-se ao julgamento do mérito.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade contratual apresentada nos autos. É incontroverso a existência de descontos no contracheque/benefício do(a) autor(a); entretanto, a parte autora afirma desconhecer a origem do débito, eis que não celebrou qualquer contrato, ao passo que o demandado afirma a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A promovida, como operadora de cobranças do(a) autor(a), cabe fazer prova de que o(a) próprio(a) autor(a) efetivamente celebrou transações comerciais e para tanto, trouxe aos autos o referido contrato.
Ocorre que, ao confrontar a assinatura posta no contrato com aquelas constantes nos documentos juntados ao feito e coleta de assinaturas da parte autora, o perito judicial concluiu pela incompatibilidade entre elas, não sendo, portanto, assinado o contrato pela autora, de modo que se mostram verossímeis suas alegações que nunca contratou com o demandado.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável às instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da parte requerida no tocante aos danos morais sofridos pelo promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros.
Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo.
Desta feita, tenho que as alegações autorais, no sentido de que nunca contratou com o promovido, são verossímeis e não há qualquer prova em contrário por parte da requerida, no sentido de ter, a autora, contraído obrigação perante a empresa ré ou mesmo culpa exclusiva do consumidor.
De forma clara, professa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não.
Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar.
Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu)”.
Por esta lição, vê-se que, mesmo que não houvesse a intenção deliberada da demandada em agravar a honra, a dignidade, a imagem do requerente, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, gera o direito à reparação pelos prejuízos advindos de impensada conduta.
Assim, como consequência do dano causado ao acervo moral do autor advém a ele o lídimo direito a uma justa reparação.
A Augusta Carta de 1988 consagra em seu art. 5º, X, o respeito e a inviolabilidade à reputação e à moral, disciplinando: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta assertiva se extrai, desde logo, que o direito à indenização pela violação à moral é assegurado prontamente pela Constituição Federal.
A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação. É, pois, este respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação que o referido dispositivo constitucional considera inviolável.
In casu, visivelmente se verifica o dano à integridade moral da parte autora, configurado pela realização de empréstimo sem autorização, importando em diminuição de seu poder aquisitivo.
Deveras, presentes o nexo causal entre a conduta indevida da demandada por não observar regras básicas na atividade desenvolvida, qual seja, a existência de dívida que subsidiem os descontos realizados e, devidamente demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da promovida, responde esta objetivamente pela reparação dos danos experimentados pelo autor, nos termos do art. 14, do CDC, configurado o dever de indenizar.
De outra banda, há que se atentar, em casos tais, para a função punitiva da responsabilidade civil, buscando advertir a demandada para a inadequação da conduta, a fim de reprimir sua reiteração.
Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pelo autor merece prosperar, impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de ridicularizar a própria vítima e não punir a parte ré.
Por este motivo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado desta, eis que tal valor é compatível com o valor do empréstimo.
Da repetição do indébito Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados em a partir de 2019, deverão ser ressarcidos, de forma simples, aqueles realizados até 30/03/2021, a partir de quando será aplicável a restituição em dobro de forma objetiva.
III- DO DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o réu BANCO BMG S/A, especificamente em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, datado de 28/11/2019, cujos documentos constam nos autos sob ID 101194539 (págs. 2 a 4), bem como quaisquer obrigações, encargos ou efeitos dele decorrentes; b) condeno o banco demandado a restituir o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte promovente, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e dobrada a partir de então.
Conforme entendimento do C.
STJ, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. c) condenar o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-e, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre a condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se, ficando a parte autora intimada para requerer o cumprimento do julgado em 15 dias.
Deverá ser promovida, pela escrivania, a intimação para pagamento das custas finais após a fixação do valor da execução de sentença.
Pagas as custas, ARQUIVE-SE.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SIMOES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:11
Nomeado perito
-
29/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CICERA VICENTE ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 16:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERA VICENTE ALVES - CPF: *19.***.*85-52 (AUTOR)
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15/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERA VICENTE ALVES (*19.***.*85-52).
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05/06/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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