TJPB - 0803295-70.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803295-70.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIJACIRA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por DIJACIRA ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte autora que é titular do benefício previdenciário e solicitou a abertura de conta-benefício perante a instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria.
Segue narrando que observou cobranças mensais de valores alusivos a tarifas bancárias (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1), que vai de encontro ao disposto na Res. 3.402/2006.
Requer, ao final, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por seu turno a parte ré apresentou contestação, tendo suscitado a prejudicial de mérito da prescrição trienal e as preliminares: i) impugnação a gratuidade processual; e ii) ausência de interesse processual, enquanto no mérito sustenta a legalidade da conduta e pugna ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 113281540).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré veio efetuando descontos a título de tarifas bancárias (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1) na conta bancária da parte autora.
Todavia, o promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, não justificando a cobrança das tarifas.
Como é de sabença, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Dos extratos bancários acostados aos autos, vê-se que a parte autora fez a utilização além dos serviços listados como essenciais pela Resolução BACEN.
No extrato bancário da conta nº : 37219-6, agência nº 1563, acostado nos Ids. 109750155, é possível verificar que a parte autora embora utilize a conta para serviços essenciais há existência do negócio jurídico pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira no Id. 112847221, cuja veracidade da assinatura eletrônica não foi impugnada pela parte autora.
Além do mais, não é caso de aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21, pois o contrato foi assinado em 14/08/2019, ou seja, bem anterior a vigência da norma em comento.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas são legítimas, pois a parte autora não impugnou o contrato acostado aos autos.
Nessa esteira, ausente falha na prestação dos serviços por parte do réu, não há falar-se, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo ato ilícito a amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos/PB, 11 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de informação
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20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 18:05
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de DIJACIRA ALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de DIJACIRA ALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
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21/04/2025 09:39
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:48
Juntada de tomada de termo
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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