TJPB - 0801162-39.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801162-39.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.
O instrumento de procuração outorgado pela autora em favor de seu advogado não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Visualizo, ainda, que o comprovante de residência é em nome de terceiro e desatualizado. 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos instrumento de procuração atualizado, bem como comprovante de residência em nome próprio e atualizado.
Não dispondo a parte autora de comprovante de residência em nome próprio, deve juntar aos autos declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 4.
A providência adotada por este Juízo no item 3 não dispensa visita domiciliar por Oficial de Justiça, a fim de averiguar o endereço da parte autora, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *15.***.*62-59 (AUTOR).
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08/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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